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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico

Como já dissemos em outras oportunidades as questões de competência são muito arguidas em questões de prova. Na decisão que abaixo colacionamos o STJ determinou que é competente para dirimir ação por calúnia em blog jornalístico aquele do local de hospedagem do site. Grifamos os pontos que julgamos de maior relevância.
DECISÃO
Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas.
O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.
Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.
Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.
De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.  (STJ,
CC 97201/RJ, Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011)
Fonte: sítio STJ (http://www.stj.jus.br/)

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Não cabe Príncípio da Insignificância ao casos de apreensão de pequena quantidade de droga.

O princípio da insignificância consiste em princípio orientador do Direito Penal no sentido de não se permitir que condutas de pequena monta, que não confere grande causa a danos sociais ou matérias, sejam por ele apreciadas, compreendendo-se que Ministério Público e julgadores devem lançar mão do Direito Penal apenas em situações lesivas de forma expressiva econômica e socialmente.
Para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não cabe aplicar o Princípio da Insignificância a apreensão de pequena quantidade de droga, por tratar-se de núcleo de tipo previsto na lei de entorpecentes. Trata-se de fato que constitui a própria natureza do crime. Ademais para o usuário, não há falar em ausência de lesividade expressiva, quando qualquer quantidade é apta a viciar que faz uso de droga, até mesmo a pequena quantidade.
Assim, como fundamento da decisão reiterou-se entendimento da Corte, quanto a necessidade, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, do contrário caracterizaria outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.

E na necessidade de ressocialização de menor que faz uso de entorpecentes, como corroborado pelo próprio Tribunal a quo  (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade permite monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento do senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.
Cumpre notar que a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância poderia dar ensejo ao esvaziamento da própria razão de ser do Direito Penal como tutelador de direitos erigidos ao grau de proteção pelo Estado pela chamada última ratio.
Assim, é que só podem ser considerados insignificantes de fato, atos que de fato não causem resultado lesivo relevante. Daí  o cuidado na constatação do resultado e o próprio bem jurídico afetado, sob pena de levar a sociedade a acreditar que nada é punível pela desculpa da insignificância.

Fonte: www.stj.jus.br (Decisão comentada sem indicação de número pelo sítio oficial)

Art. 133 do Código Tributário Nacional

A regra de sucessão na responsabilidade tributária, quando se adquire pessoa jurídica vem prevista no art. 133 do CTN. Veja abaixo a sua aplicação em julgado do STJ.
Casas Bahia respondem integralmente por tributos pendentes de antecessoras
Está mantida decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras, relativas a períodos de 1998 e 2000. Depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um recurso especial não preenchia os requisitos para ser examinado, permanece válida a posição de que a sucessão está caracterizada integralmente nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

As Casas Bahia teriam empreendido uma série de aquisições de pontos comerciais das empresas Modelar, Onogás e Equipar e, segundo o Tribunal local, passaram a explorar as mesmas atividades comerciais. Pelo artigo 133 do CTN, a pessoa jurídica que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, privado ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos pendentes até a data do ato de aquisição.

A defesa da rede varejista alegou que não era possível execução tributária, tendo em vista que o negócio não se traduzia em uma aquisição real empresarial, mas de uma operação simples de compra e venda de ativos. A defesa afirmou, ainda, haver prescrição, e declarou que a empresa não teria obrigação de responder pelas multas. Caso houvesse a responsabilidade, essa seria subsidiária, em razão da caracterização da hipótese prescrita no inciso II, do artigo 133 do CTN.

A responsabilidade subsidiária acontece com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo do comércio. As antecessoras não poderiam ter encerrado suas atividades. O Tribunal local entendeu que a empresa foi regularmente intimada e decidiu que a responsabilidade do sucessor abrange, além dos tributos do sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso na Segunda Turma, a modificação do entendimento de que houve sucessão tributária exigiria o reexame de matéria de fato, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Tribunal, respectivamente. Os débitos são referentes as pendências relativas a janeiro e fevereiro de 2000 e outubro a dezembro de 1998. (STJ,
REsp 1220651/GO, Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, julgado em  05/04/2011.)

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Novos apontamentos oriundos da possibilidade de revisão de processos de investigação de paternidade com o advento do exame de DNA.

Pessoal segue abaixo artigo que encaminhei ao portal LFG para publicação.

Novos apontamentos oriundos da possibilidade de revisão de processos de investigação de paternidade com o advento do exame de DNA.

O que se pretende nesse pequeno artigo é refletir sobre a matéria da revisão de processos de investigação de paternidade em razão do avanço tecnológico do DNA, tendo em vista a discussão ainda em andamento no Supremo Tribunal Federal no que se refere a possibilidade de sacrificar o princípio da Segurança Jurídica em detrimento da Busca da Verdade Real da origem biológica.
Sem o escopo de realizar um estudo detalhado e aprofundado, nos servimos do presente como meio de tecer comentários a respeito do que está sob discussão na Corte Suprema brasileira.
A filiação materna e paterna é inerente ao ser humano. Quando desconhecida ou suprimida, o próprio homem (gênero) questiona suas origens, perseguindo-a pelos meios disponíveis até alcançar uma resposta.
Baseada nessa ânsia do homem, é que o Estado permite a busca e declaração dessa realidade por meio das chamadas ações negatórias/investigatórias de paternidade/maternidade. Prova preponderante na análise desses pleitos é o exame de DNA que corrobora para se fixar de maneira mais segura qual seja a origem do homem. Não se baseia no lastro do que “dizem” pessoas, mas em exame de material genético com precisa segurança de quem sejam pai ou mãe de fulano.
O direito a filiação, portanto, protege não só a relação pai versus filho, mas suas correlações, tal como o exercício do pátrio poder, o dever de cuidado e guarda, constituição, modificação e extinção da filiação, proteção da pessoa e assistência em geral.
O uso de exame de DNA como fundamento nas ações de investigação de paternidade tem sido critério primordial para analisar pela procedência ou não de tais pedidos. Contudo, nem sempre foi possível aferir-se com tamanha precisão, pedidos dessa natureza. E isso porque na ausência da tecnologia do exame de DNA, outras eram as provas utilizadas nos processos que versavam sobre essa matéria, tais como escritos, fotos e testemunhos, todas provas de condão, mais frágil que a verdade alcançável pelo teste de material de genético.
Do advento desse avanço tecnológico, Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, ainda sob julgamento, já que pedido vista pelo Ministro Luiz Fux nesse último dia 07 de abril, o tema de investigação de paternidade volta a merecer reflexões. Questiona-se se o Judiciário pode reabrir processos em que o filho não teve reconhecida a paternidade por falta de provas porque à época não havia a possibilidade de se fazer o teste do material genético? Ou rediscutir os casos em que a paternidade foi reconhecida e até hoje o pai contesta o resultado da ação?[1]
O Recurso Extraordinário que está permitindo esta reflexão, muito embora o Judiciário seja provocado reiteradamente sobre o tema, tem por Relator o ministro Dias Toffoli que consignou entendimento de que no campo dos princípios da segurança jurídica e do direito a conhecer sua verdadeira origem biológica (princípio da verdade real), este último deve preponderar sobre aquele. Assim, ações que versassem sobre a matéria, pautando-se pela coisa julgada e a segurança jurídica, segundo seu entendimento, deveriam curvar-se face a existência de uma forma de produção de prova nova e mais exata para corroborar com a verdadeira paternidade, e portanto ser revistas.
Para Toffoli a coisa julgada não poderia preponderar sobre a verdade sobre a origem biológica, merecedora de investigação até se alcançar uma resposta calcada em critérios técnicos de absoluta veracidade tutelada pela Justiça.
Vemos que tal entendimento merece nossa reflexão mais detida, tendo em vista, que o exame de DNA não é qualquer avanço tecnológico, mas uma forma inequívoca de mudança de paradigma na análise de pleitos sobre paternidade, que em nada se assemelha ao conjunto probatório que se poderia submeter ao crivo do Judiciário nos tempos passados.
Em outras palavras, aferir-se o direito à filiação com base em provas que não permitem concluir a verdade inconteste de ser ou não pai/mãe de fulano em detrimento da possibilidade de solucionar-se a questão por exame de material genético, nos parece no mínimo mentir sobre a verdade de ser pessoa com origem determinada. Foge a realidade do sentimento de pertencer do homem.
Confrontado os dois princípios questiona-se até que ponto novas descobertas científicas e o avanço tecnológico poderiam ser usadas para desconstituir decisões definitivas da Justiça? Em outras palavras qual o papel da Segurança Jurídica por meio da Coisa Julgada caso não se atribuísse a decisão força de definitividade?
Ante o questionamento, Dias Toffoli sopesa que a questão se trata de um conflito entre, de um lado, a segurança jurídica da coisa julgada, e, do outro, a dignidade humana e a paternidade responsável (art. 226, §7º da CR/88).
O ministro Dias Toffoli ressaltou, em seu voto, que relações familiares não se estabelecem por decisão judicial. Também afirmou que “relações baseadas em caracteres não-biológicos, porque dotadas de conteúdo humano e afetivo, devem ser, via de regra, respeitadas e prestigiadas”. Apesar das considerações, para o Ministro, a Justiça não pode deixar de dar uma resposta eficiente a um homem que busca ter certeza de sua origem biológica, pautando-se inclusive em entendimento esboçado pela Ministra Hellen Gracie em outros julgamentos sobre o tema.
A respeito da origem biológica e sua descoberta, a matéria já foi inclusive analisada pelo STF sobre a relatoria do Ministro Maurício Corrêa, julgamento que para Dias Toffoli trata-se do leading case sobre a matéria:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o, 4o, 5o e 7o; 227, § 6o). 2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129). 3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27). 4. A Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. 5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade. 6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. 7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE nº 248.869/SP, DJ de 12/3/04).

Pressupõe-se que aquele que bate às portas do Judiciário, valendo-se do direito de provocar o Estado para alcançar tutela que entende ser direito seu, leva ao Judiciário o querer buscar alcançar a verdade sobre sua origem. Qualquer outra alegação, inclusive sobre a não exclusão da paternidade com base na socioafetividade deveria ser sacrificada em face da busca da verdade quanto à origem biológica. Quem busca a declaração da paternidade quanto a fulano, com certeza pretende a verdade real, e a socioafetividade nesses casos resta prejudicada.
De acordo com Toffoli, com quem concordamos, o Supremo deve permitir a relativização da coisa julgada.
Importante frisar ainda, que nas situações de estado, o Direito não cria nada, apenas declara o que a realidade é. Cabe então ao Estado, por meio do Judiciário apenas declarar a realidade.
Outro ponto relevante apontado pelo Ministro Relator Toffoli consiste na necessidade de que haja regras claras sobre o tema, expressas por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Seria importante que o próprio Legislativo excepcionasse a possibilidade de revisão de veredictos, prevalecendo a possibilidade do pedido ainda que tendo havido coisa julgada, com base na decisão decorrente de instrução probatória deficiente e inconclusiva.
Em outras palavras, não se pretende enterrar o princípio da coisa julgada, mas sopesar casos que fogem a essa regra.
Destaca-se por fim que Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indagados quanto ao tema se posicionaram, com exceção do Ministro Massami Uyeda, no sentido de prestigiar-se o princípio da segurança jurídica, ou permitir-se-ia que a cada avanço tecnológico matérias fossem reanalisadas pelo Judiciário sem um fim.

Fonte:
- HAIDAR, RODRIGO. Exame de DNA pode reabrir ações de paternidade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-abr-11/justica-discute-uso-dna-reabrir-acoes-paternidade. Acesso em 12 de abril de 2011.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. V. 6. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.


[1] Questionamentos apontados por Rodrigo Haidar no artigo fonte das nossas digressões.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Nas ações indenizatórias contra plano de saúde que não autorizou exame é parte legítima aquela contratada e não a que negou atendimento ao paciente por fata de autorização da contratada.

A matéria afeta a planos de saúde é diariamente analisada por nossos tribunais. E passo a passo o STJ orienta em suas decisões a melhor ratio para as hipóteses concretas na relação contratante e contratada.
Publicada no DJE de 04 de abril decisão em sede de Recurso Especial com fim a por fim a controvérsia a respeito de qual unidade deve responder por indenizações. Entendeu o STJ que incumbe a unidade contratada e não aquela que deixou de atender o paciente o dever de indenizar pelo não atendimento.
Lembramos que é elemento de admissibilidade da ação ser parte legítima. Assim só pode ser parte legítima aquela que é contratada. Os integrantes do grupo não atuam por si, mas em conformidade com a unidade contratada. Daí dizer-se pela impossibilidade de pleito contra outro que não o contratado.
Abaixo segue a decisão noticiada no site do Superior Tribunal com nossos grifos nos pontos que julgamos mais relevantes.
DECISÃO
Unidade com que o segurado contratou o plano deve responder ação pela não autorização de exame
A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.
A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/ (REsp 1140107/PR)

É pacífico o entendimento da possibilidade de exumação de cadáver para exame de DNA em ação investigatória de paternidade.

Em notícia veiculada no sítio do STJ em 07 de abril de 2011 o Ministro Massami Uyeda afirma ser pacífico o entendimento de que se admite a exumação dos restos do cadáver para fins de exame de DNA com vistas a comprovar paternidade.
Abaixo colacionamos a notícia da decisão:

DECISÃO
Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência
O entendimento de que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou a Terceira Turma a rejeitar o destrancamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia evitar a coleta de material genético nos restos mortais de seu pai, falecido em 2002. Na petição indeferida pela Terceira Turma, o filho sustentava que haveria a necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação.

A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.

O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.

Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.

Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.

Fonte: http://www.stj.jus.br/ (a notícia não indicou nº de processo ou classificação)

STJ entende pela ilegalidade da tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

Noticiamos abaixo decisão do STJ julgada em 05 de abril de 2011 a respeito de Imposto de Renda De Pessoa Jurídica que subsuma a figura de empresas coligadas ou controladas.
A título de elucidação, o Código Civil trata a respeito das sociedades coligadas a partir de seu art. 1.097 considerando como sociedades coligadas (art. 1.099) aquelas cujo capital social tem participação de outra sociedade com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Por outro lado, é considerada controlada (art. 1.098) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou ainda a sociedade cujo controle, referido na hipótese anterior, esteja em poder de outras, mediante ações ou quotas possuídas por socedades ou sociedades por esta já controladas.
O tema é de importante reflexão, cuja notícia relatada no site do STJ copiamos abaixo e grifamos os pontos que entendemos de maior relevância.
 
DECISÃO
É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas.
A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.
Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.
Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto.

Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução.

Fonte: http://www.stj.jus.br/ (Resp 1211882/RJ)

quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJSP rejeita alteração de nome de pessoa que se afirma transexual

            O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu sítio oficial noticiou decisão sobre alteração do nome de transexual, a qual foi negada conforme pedido de apelação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) reformando-se a sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.
            Segundo informações da Assessoria do TJSP, fulano de tal afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino.
Contudo, reconheceram os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP a “falta de interesse de agir”, uma vez que ele ainda não havia se submetido à cirurgia de mudança de sexo.
            O Desembargador Elcio Trujillo afirmou que “É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado”.
Fonte: www.tjsp.jus.br (Notícia de 06/04/2011)

Nossos comentários:

Importante notar que o tema da retificação de assento para os chamados transexuais, já foi discussão essencialmente tormentosa, já que no passado remoto o pleito não era reconhecido ou o trâmite era longo e tormentoso.
Mas quem é transexual para o mundo jurídico? Ensina Maria Helena Diniz que o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio. Trata-se, portanto, em linhas gerais do indivíduo que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo oposto, muito embora, as suas características físicas sejam aquelas constantes do sexo da sua certidão de nascimento.
A matéria da alteração do nome quanto à mudança de sexo não foi apreciada por lei específica. Contudo, a questão merece acolhida quando demonstrados os requisitos que permitam a alteração.
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham a ser maculados por erros ou mudanças de estado, conforme se pode observar:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

Os registros públicos pautam-se pelo princípio da verdade real, não podendo dele constar somente a verdade que passou, mas a que vige, com vistas a viabilizar a segurança jurídica.
No caso dos transexuais, ficou sedimentado inclusive no STJ (STJ, REsp 1008398 / SP, Min Rel Nancy Andrighy) que é possível a alteração do nome, desde que anotado que o sexo do indivíduo é transexual, para que terceiro não incorra em erro, ou tenha direito violado. Ou seja, quem se relaciona com transexual, deve saber que é transexual. O que se pretende com o registro é justamente a publicidade da mudança sexual a quem interessar.
Como já dissemos em outra oportunidade, não poderia ser de outra forma, ou haveriam inúmeros atos anulados com base no erro sobre a pessoa. A situação pela sua especialidade merece tratamento consoante a sua natureza.  Ademais, o ordenamento jurídico garante através da CR/88 a dignidade da pessoa humana, corolário do Estado Democrático de Direito. Assim, não seria razoável que o Estado se furtasse, pelo braço do Judiciário, de apreciar a questão.
Contudo, no caso em comento foi negado, já que a dita alteração do órgão sexual que justifica a alteração no registro não se deu ainda, decidindo o TJSP pela posição do Ministério Público no sentido da não alteração do nome.
Eis ausente o interesse de agir, consistente nos ensinamentos de Carnelutti, na utilidade ou vantagem que pode ser encontrada em alguma coisa. Trata-se da utilidade/necessidade de provocar-se o Judiciário para que este solucione conflito como ente competente a dirimir ou assegurar sua pretensão.
Ora, não existe pretensão de requerer alteração de nome de transexual, de pessoa que embora assumida psiquicamente transexual, não procedeu à oblação do órgão genitor com vistas a subsumir seu corpo no mundo real àquele que se vê na psique. Nesse sentido a alteração do nome só se justificaria dessa forma, respeitando-se a conformação do registro ao estado da pessoa, inclusive sexual.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Notificações extrajudiciais ainda que por tabelionato de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor são válidos segundo o STJ

Para que um ato seja válido é cediço que cumpra sua finalidade, ou do contrário estaria viciado e, portanto, deveria ser refeito.
O Ministro Relator do processo apontou argumentos importantes dentre eles que para o STJ, corte responsável pelas interpretações das leis infraconstitucionais, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Em outras palavras não é a notificação extrajudicial que produz esse efeito, e sim o vencimento da obrigação sem seu adimplemento. Daí o raciocínio de não cabimento de qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora, bastando comprar que a mesma existe e está vencida.
Em outro ponto explicou estar pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.
Ou seja, comunicação válida do descumprimento da obrigação, que a parte por não ter cumprido já sabe que não cumpriu, servindo a notificação como informe de que se pretende, no não adimplemento pronto, usar dos instrumentos judiciais cabíveis à perseguição do crédito.
A discussão circundou a possibilidade de o Cartório de Títulos e Documentos poder expedir tal notificação para comarca diversa da sua atuação. Contudo, ficou evidente nas motivações do Relator que a restrição engloba apenas, tabelionatos de notas e de registros de imóveis e civis das pessoas naturais, para atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Ampliar a restrição da norma, não realizada pelo próprio legislador não seria possível, razão pela qual o STJ reconheceu seu não alcance aos Cartórios de Títulos e Documentos.
Como o Tabelião o faz por carta e não se desloca a domicílio fora de sua circunscrição geográfica não haveria falar em exorbitância.
E por fim diz que não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.
Portanto notificações extrajudiciais ainda que por tabelionato de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor são válidos segundo o STJ.
Fonte: STJ, Resp 1237699/SC, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA , julgado em 22/03/2011

quarta-feira, 23 de março de 2011

Legitimidade para ação civil pública de Centros Acadêmicos

A questão é de relevantíssimo resultado, haja vista que a questão aborda a discussão da possibilidade de centro acadêmico propor ação civil em favor de estudantes. Além disso foi discutida a necessidade autorização assemblear ou não.
Tendo o pleito sido extinto em razão de não reconhecimento da parte como legítima para aguir em sede de ação civil pública os direitos de consumidor dos estudantes de determinada universidade, respectivo Centro Acadêmico levou a discussão a Brasília, para em sede de Recurso Especial ver a condição de admissão da ação reconhecida para que a causa de pedir e pedido pudessem ser analisados em primeira instância.
A Lei 9.870/99 em seu art. 7º abordada no cerne da decisão diz repeito ao valor total das anuidades escolares, dando outras providências. Reclamando em seu bojo para que fosse cumprido a demonstração de parte legítima:
 Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Dessa forma é o ponto central da discussão: quem são os legítimos para ajuizar ação civil pública?
A Lei 7.347/85 estabelece em seu art. 5º, um rol reconhecidamente taxativo pela doutrina e jurisprudência:
Art. 5º.Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:        I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
 II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
 III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
 IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
 V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

As instâncias que negaram o pleito pautaram-se pelo fundamento de que centro acadêmico não estaria incluso dentre os legitimados.
Além do rol da Lei 7.347/85 temos a o CDC que complementa aquele rol no art. 81 e 82, a saber:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        I - o Ministério Público,
        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Contudo, não foi esse o entendimento do STJ. Por relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu-se que o Centro Acadêmico, respeitadas as exigências legais, pode perfeitamente ser enquadrado na qualidade de associação legalmente constituída, nos termos do art. 82, IV, do CDC.
Nas suas razões o relator lembrou o fato de que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não econômica se convergem, apoiado nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho.
Na análise do caso concreto, entendeu-se que os direitos postos em juízo, tratavam-se de interesses individuais dos estudantes de direito frente à instituição, e portanto, direitos individuais homogêneos, já que derivados de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre a instituição de ensino e cada aluno. Daí a possibilidade razoável do pleito por meio de defesa coletiva de direitos pelo centro acadêmico, mediante ação civil pública, conforme o art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Ademais, perfeitamente comprovado a existência de disposição no Estatudo do Centro Acadêmico quanto a ter por finalidade ser órgão de representatividade dos estudantes de determinada cadeira e universidade, dentro e fora da Faculdade, congregando e defendendo seus interesses, inclusive dispositivo amplo o suficiente para não restringir determinada matéria da análise do judiciário, por falta de previsão estatutária.
A rigor da CR/88, art. 5º, XXI, podem defender direitos desde que EXPRESSAMENTE autorizadas. Contudo, o Ministro Relator demonstrou em seus fundamentos que tal mandamento tem sido desconsiderado, já que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, muito embora se vislumbre alguma oscilação, a jurisprudência tem sedimentado entendimento no sentido da dispensa de autorização específica para a associação ajuizar ação coletiva em benefício dos filiados, reconhecendo-se, explicitamente, a ocorrência do fenômeno da substituição processual. Instrumento de representação só seria exigível caso a questão fosse de representação processual, o que segundo reiteradas análises das Cortes Superiores cuida na verdade de substituição processual sendo inexigível tal prova.
Apoiando sua tese ainda afirma: No caso de graduação universitária, os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, mercê do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.395/85, razão pela qual, nesse caso, o "apoio" a que faz menção a Lei n.º 9.870/99 deve ser presumido.
Contudo, caso esse não fosse o entendimento fixado pelos outros Ministros, era importante lembrar que ficou comprovada assembleia para colher assinatura dos estudantes de direito com vistas a defesa de seus direitos.
Resultado: após essa decisão fica totalmente admissível a propositura de ações civis públicas por Centros Acadêmicos, desde que comprovada a finalidade por meio de seu estatuto. E que sua natureza jurídica é de associação, englobada portanto no rol taxativo de legitimados a propor ações civis públicas.
Veja-se a Ementa da Decisão:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL REGULARMENTE CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA. LEI N.º 9.870/99. EXEGESE SISTEMÁTICA COM O CDC.
1. Os "Centros Acadêmicos", nomenclatura utilizada para associações nas quais se congregam estudantes universitários, regularmente constituídos e desde que preenchidos os requisitos legais, possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, de índole consumerista, dos estudantes do respectivo curso, frente à instituição de ensino particular. Nesse caso, a vocação institucional natural do centro acadêmico, relativamente aos estudantes de instituições de ensino privadas, insere-se no rol previsto nos arts. 82, IV, do CDC, e art. 5º da Lei n.º 7.347/85.
2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, cuidando-se de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ação civil pública cabível.
3. Por outro lado, o art. 7º da Lei 9.870/99, deve ser interpretado em harmonia com o art. 82, IV, do CDC, o qual é expresso em afirmar ser "dispensada a autorização assemblear" para as associações ajuizarem a ação coletiva.
4. Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, mercê do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.395/85, razão pela qual, nesse caso, o "apoio" a que faz menção o art. 7º, da Lei n.º 9.870/99 deve ser presumido.
5. Ainda que assim não fosse, no caso houve assembléia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n.º 9.870/99 (fls. 76/91), havendo sido colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1189273/SC, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE, 04.03.2011)

Competência da Justiça Federal no caso de Furtos a bordo de aeronaves, ainda que em solo

STJ proferiu decisão no último mês de fevereiro a respeito da fixação da competência da Justiça Federal para crimes praticados a bordo de aeronaves independentemente de estar no ar, ou em solo.
Levou-se em consideração a fixação de competência em nossa Carta Política de 88, art. 109, IX que diz:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Assim é que a alegação de estar em solo ou não não utilizada pelo constituinte não deveria excluir por si a análise pela Justiça Federal. Ademais o que pretendeu excluir disse expressamente no próprio texto: " ressalvada a competência da Justiça Militar". Isso quer dizer, que a única hipótese de a matéria não ser analisada pela Justiça Federal é que a mesma envolva matéria militar, deslocando-se para aquela a competência do julgamento do feito.

Vejamos a notícia da decisão do STJ:

DECISÃO
Justiça Federal é competente para julgar roubo em avião em solo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolverem delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. A decisão foi proferida num habeas corpus em que o réu pedia a anulação de uma decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão por um roubo ocorrido em uma aeronave no pátio do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

O crime em questão ocorreu no interior de um avião Embraer 810, em pouso, onde um grupo de homens armados roubou malotes no valor de mais de R$ 4 milhões. O montante era transportado pela empresa Protege S/C Ltda. e pertencia ao Banco do Brasil. De acordo com a defesa do réu que contestava a condenação, os crimes praticados contra o banco não deslocariam a competência da justiça comum para a Justiça Federal, tampouco o fato de o delito ter sido praticado contra uma empresa de transporte de valores em um aeroporto.

No entanto, para o relator no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, a Constituição Federal é clara e taxativa quanto à competência dos juízes federais neste caso. Segundo o 109, inciso IX, eles são responsáveis por processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. O réu teve a condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por roubo e formação de quadrilha. (STJ, HC 108478/SP, Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA, julgado em 22.03.11)  
Importante salientar, que as questões de OAB e Concurso Público sempre incluem indagações sobre o tema de Competência, por isso fique ligado!

STJ determina o rateio da obrigação alimentícia entre avós maternos e paternos

Após breve sumiço em razão de gripe que me deixou derrubada, voltemos as nossas análises jurídicas.
Importante decisão foi proferida pelo STJ, dia 22/03, ontem, que traz consequências jurídicas importantíssimas na área de Direito de Família, no tocante às prestações de alimentos.
Sabe-se que o Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de que na impossibilidade do alimentante faze-lo, os avós fossem levados ao complemento da obrigação alimentar. O caso levado a exame do STJ teve por escopo discutir justamente os parâmetros presentes no art. 1.698 do CC/02. A decisão vem por fim, se é que se poderia pensar em outras soluções diante do texto legal, à discussão de quem deveria complementar a obrigação de prestar alimentos. Em que pese as teses levadas à análise da Corte Superior, ficou sedimentado que qualquer das figuras descritas no art. 1698 (Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.) podem ser chamadas a atender tal obrigação suplementando-a.

Vejamos a decisão, que não receberá número segundo notícia do próprio site do STJ por tratar-se de demanda sob segredo de justiça:

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Meu Deus, dá-me coragem, por Clarice Lispector

 
Meu Deus, me dê a coragem
de viver trezentos e sessenta e cinco dias e noites,
todos vazios de Tua presença.
Me dê a coragem de considerar esse vazio
como uma plenitude.
Faça com que eu seja a Tua amante humilde,
entrelaçada a Ti em êxtase.
Faça com que eu possa falar
com este vazio tremendo
e receber como resposta
o amor materno que nutre e embala.
Faça com que eu tenha a coragem de Te amar,
sem odiar as Tuas ofensas à minha alma e ao meu corpo.
Faça com que a solidão não me destrua.
Faça com que minha solidão me sirva de companhia.
Faça com que eu tenha a coragem de me enfrentar.
Faça com que eu saiba ficar com o nada
e mesmo assim me sentir
como se estivesse plena de tudo.
Receba em teus braços
o meu pecado de pensar.

Súmula 471 STJ

SÚMULA N. 471-STJ.
"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011."

O art. 112 prevê o cômputo de 1/6 da pena. A Lei 11.646/2007 agrava o cômputo fixando 2/5 para réus primários e 3/5 para reincidentes. Nesse sentido, a norma agravou a situação dos condenados. Assim, para o STJ até 2007 prevalece a LEP, após a entrada em vigor da Lei. 11.464, ou seja, 29 de março de 2007, data de sua publicação, os condenados por crimes hediondos devem obedecer a lei nas frações por ela indicadas.

Competência para ações de uso ilícito de marca - Entendimento uniformizado pelo STJ

No Informativo 464 do STJ tem-se importante decisão do STJ no sentido de uniformizar os  entendimentos da 3ª e 4ª Turma quanto ao juízo competente para apreciar causas que envolvam uso ilícito de Marca.
A questão antes apreciada em sentidos diversos por cada Turma foi uniformizada no sentido de que é competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização.
A discussão era fruto do conflito da regra geral do art. 94 do CPC que fixava como competente o foro do domicílio do réu, e o do art. 100, V, a, parágrafo único também do CPC, que fixava o do autor ou do fato ilícito.
Merece nosso louvor a decisão do STJ, tendo por premissa a acolhida do que melhor poderia ser feito em favor daquele que sofre o dano decorrente do uso ilícito da Marca.
Vejamos a decisão:

2ª SEÇÃO - COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.
Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuía ao autor a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu –; assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Em que consiste a imunidade do advogado?

A questão voltou a ser tema de debate no Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de não tratar-se de imunidade absoluta. Nesse sentido explicou o Tribunal da Cidadania no REsp 1180780/MG de relatoria do Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, que no caso em concreto houve extrapolamento de todos os limites da razoabilidade e do mero exercício da profissão, ao fazer uma acusação criminal sem provas, o que afastaria por completo o manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão.
Entendeu o eminente Relator que, na análise de crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, deve-se ter em conta principalmente o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente. Assim, ao promover-se agressões descabidas que se demonstram afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide, fica notório o excesso praticado nos atos, configurando os núcleos dos tipos de calúnia e difamação.
Fonte: www.stj.jus.br