Segundo o Ministro Relator Raul Araújo a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento, ressaltando inclusive a jurisprudência do Tribunal da Cidadania que fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.
Na análise do caso em concreto juntou-se AR informando a liminar, e o dever de cumprimento da obrigação nela imposta de excluir nome de empresa de alimentos, contudo, sem prova do cumprimento da efetivação da medida, sem o qual não se dá o início do prazo decadencial para propositura de ação principal em 30 dias.
Fonte: STJ