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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Homenagem aos amigos

Nessa manhã recebi uma mensagem (De autoria de Oscar Wilde) que gostaria de compartilhar:

Escolho meus amigos não pela pele ou outro arquétipo qualquer, mas pela pupila.
Tem que ter brilho questionador e tonalidade inquietante.
A mim não interessam os bons de espírito nem os maus de hábitos.
Fico com aqueles que fazem de mim louco e santo.
Deles não quero resposta, quero meu avesso.
Que me tragam dúvidas e angústias e agüentem o que há de pior em mim.
Para isso, só sendo louco.
Quero os santos, para que não duvidem das diferenças e peçam perdão pelas injustiças.
Escolho meus amigos pela alma lavada e pela cara exposta.
Não quero só o ombro e o colo, quero também sua maior alegria.
Amigo que não ri junto, não sabe sofrer junto.
Meus amigos são todos assim: metade bobeira, metade seriedade.
Não quero risos previsíveis, nem choros piedosos.
Quero amigos sérios, daqueles que fazem da realidade sua fonte de aprendizagem, mas lutam para que a fantasia não desapareça.
Não quero amigos adultos nem chatos.
Quero-os metade infância e outra metade velhice!
Crianças, para que não esqueçam o valor do vento no rosto; e velhos, para que nunca tenham pressa.
Tenho amigos para saber quem eu sou.
Pois os vendo loucos e santos, bobos e sérios, crianças e velhos, nunca me esquecerei de que "normalidade" é uma ilusão imbecil e estéril
.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA

Nota: Importante registrar que hoje iniciou-se o julgamento de recurso requerendo o reconhecimento de união homoafetiva no STJ. No momento o processo encontra-se paralisado por pedido de vistas. 4 votos favoráveis seguido por Nancy Andrighy e 2 contrários. Como é sabido são necessários 8 votos para decisão da questão. Aguardemos.

Segue link da notícia para consulta: STJ

PLANOS DE SAÚDE - COBERTURA - CDC

Importante notar que  muito se discute quanto ao que deve ser suportado pelo plano de saúde contratado ou não. Consumidores se sentem muitas vezes refém de um serviço contratado que não preenche suas necessidades no caso vivenciado e não esperado.
Cabe sublinhar que, como afirmado pelo Ministro Luis Felipe Salomão na decisão que estamos a comentar será legítima e válida a cláusula limitativa quanto a amplitude do serviço contratado, já que a prestação do serviço pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar.
Contudo, em aparente contradição o STJ nesta última terça-feira noticiou julgamento sobre cláusula limitativa do contrato de plano de saúde. Entendeu a Superior Corte que se a cláusula limitativa restringir procedimento coberto pelo plano já contratado, não caberá falar em a prestadora do plano não cobrir o procedimento por lesão ao CDC.
O caso em concreto apreciou a limitação no fornecimento de prótese de platina por não estar abrangido pelo contrato. Merecedora de aplausos a louvável decisão, no sentido de que: as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.
Para melhor compreender a questão, vejamos a decisão prolatada:
Unimed deve pagar prótese de platina a paciente mesmo sem previsão contratual
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pague pelas próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza.
Os ministros consideraram legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, eles entenderam que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.
No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de primeiro grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão. O relator ressaltou que essa recusa fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. Salomão destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98. REsp 873226/ES, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE 22.02.2011.

Fonte: STJ


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CDC - Nas relações de consumo, se ainda no prazo contratual fabricante e concessionário que realizou a venda respondem pelo vício do produto

DECISÃO
Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero
Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

STJ decide que prevalece a soberania do veredictos ainda que os julgamentos pareçam contraditórios

Nesta última quinta-feira dia 17 de fevereiro, o STJ decidiu que prevalece a soberania dos veredictos ainda que tendo ocorrido os julgamentos de forma separada sobre cada vítima em uma tenha sido inocentado e na outra condenado.

Vejamos a decisão:

DECISÃO
Soberania do Tribunal do Júri vale mesmo diante de decisões contraditórias
A soberania dos vereditos dos tribunais do Júri, garantida pela Constituição Federal, deve ser respeitada mesmo que as decisões dos jurados não pareçam as mais justas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que um homem fosse condenado pela morte do enteado, ainda que tivesse sido absolvido da morte de seu próprio filho, ocorrida no mesmo episódio – um incêndio. Os casos foram julgados em júris diversos.

Segundo a acusação, o condenado teria cometido os dois homicídios, mais um crime de incêndio, em 1997. Submetido a julgamento popular, foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, pela morte do filho, e de 17 anos, pelo assassinato do enteado.

A defesa recorreu das penas, protestando por novo júri no primeiro caso – já que a pena era superior a 20 anos – e apelando no segundo. No novo júri, os jurados afastaram a qualificadora de motivo cruel e reconheceram a presença de atenuante genérica, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão.

Dessa segunda decisão, recorreram a defesa – que sustentou nulidade da pronúncia e necessidade de renovação dos julgamentos, em razão do afastamento da qualificadora contra uma das vítimas – e o Ministério Público (MP), que alegou anulação da sentença por ser contrária às provas.

Absolvição
O tribunal local acolheu apenas o recurso do MP, levando ao terceiro julgamento o crime contra o filho do condenado. Neste, os jurados, por quatro votos a três, rejeitaram a autoria do delito, absolvendo o pai quanto à morte do filho.

Diante da nova decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, visando conciliar as duas decisões antagônicas. A pretensão foi negada pelo tribunal local, o que levou à impetração do habeas corpus no STJ.

Para os defensores, o ato praticado configura crime continuado, o que forçaria a absolvição quanto ao segundo homicídio, em razão da absolvição no primeiro. Para a defesa, os delitos imputados teriam sido supostamente praticados em conjunto, na mesma data e no mesmo contexto, o que levaria à extensão da decisão absolutória em relação a uma das vítimas ao outro crime.

Soberania
Para o relator, ministro Og Fernandes, no entanto, as decisões proferidas pelos jurados em tribunal popular estão protegidas constitucionalmente pela soberania dos vereditos. “Essa cláusula [CF, artigo 5º, XVIII, c], por certo, implica que tais decisões – pareçam ou não a mais justa – hão de ser respeitadas”, afirmou.

Além disso, o habeas corpus não serviria para reanalisar as provas, de modo a concluir diversamente das instâncias ordinárias em relação à existência de concurso material ou formal. Apenas na segunda hipótese a tese da extensão da absolutória poderia ser considerada.

O relator acrescentou, ainda, que a tese já foi apreciada pelo próprio STJ no momento oportuno, quando a defesa questionou um dos julgamentos por meio de habeas corpus, em 2001. Naquele momento, o Tribunal entendeu que a defesa não havia levantado até ali, em nenhuma fase do processo, a tese do concurso formal. Para o ministro, isso seria uma tentativa de levar o STJ a reapreciar, por via oblíqua, tese já refutada.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

NOVO CPP - PROJETO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS


DESABAFO: em um sistema constitucional vc saber que o safado que de fato pratica crime não vai ser punido porque sua prisão preventiva é em último caso.. resumo não vai se verificar dá nos nervos.... como defender minha classe com tantas leis que trazem sentimento de IMPUNIDADE???
É claro que o direito do acusado deve ser privilegiado, mas convenhamos... a sociedade tá na rossa!!!!
Esse novo CPP tá doendo....
Em um sistema de direitos e garantias fica sempre a pontinha que a sociedade não tem garantias...
A lei é sempre faca de dois gumes... mas parece que só corta nos inocentes... e não funciona de fato pra quem é culpado no lugar de quem realmente pratica crimes...
 
APELO AO ESTADO E REPRESENTANTES DO POVO: COERÊNCIAAAAAAAAAA!!!

ALIENAÇÃO PARENTAL - Lei 12.318/10

Importante instituto, inicialmente reconhecido no âmbito dos tribunais, veio tomar lugar em agosto de 2010 em nosso ordenamento.
O que antes se entendia por uma questão de se transferir aos filhos insatisfação quanto ao outro cônjuge, e sem a menor relevância ao Direito, já que entendida como consequência óbvia das relações de separação e divórcio, passou a ser objeto de preocupação no momento em que foi visto como uma forma orquestrada para minar a convivência entre filho e o outro genitor que já não convive mais no seio familiar por ocasião da separação/divórcio.
Em seu art. 2º a Lei define como alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Que avós e familiares possam ser sujeitos ativos da alienação parental não há discussão. Contudo há dúvidas se seriam legitimados a propor tal pedido e obter tutela. Nesse sentido, entendemos que conforme o caso concreto se ficar caracterizado que avós ou familiares podem ostentar sim tal posto e pleitear a tutela estatal. A nosso ver, se avós e familiares diretos podem, nos termos da Lei Geral Civil prestar alimentos, podem requerer para si o direito à visitação manutenida contra quem venha a suprimi-la, nos termos da lei especial de alienação parental.
São condutas ditas como fundamento da alienação parental:
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
Deve-se ter em mente, portanto que a alienação parental tem como pano de fundo o reconhecimento da vitimização de crianças e adolescentes que de fato num verdadeiro palco de disputas não tem como se defender, o que difere totalmente do fato de um dos genitores, a mero título de exemplo, abandonar criança ou adolescente sob o fundamento de que está sendo impedido de conviver. Se formos frios, a lei poderá ser usada para justificar abandono moral.
Estabelece ainda seu art. 3º que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Entendida a alienação parental nos termos descritos pela lei, esta fixa instrumentos que têm por objetivo atenuar seus efeitos. São eles: a prioridade da tramitação processual e a garantia de convivência mínima entre a criança ou adolescente e seu genitor. Veja-se seu artigo 4º:
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Veja-se que o caput do art. 4º permite o conhecimento da questão de ofício pelo magistrado, independente do grau de jurisdição com vistas a suprir com as providências necessárias, dando-se inclusive tramitação prioritária. Como providências necessárias são entendidas aquelas tantas quantas possíveis para cessar a existência ou mitigar a eficácia dos atos ilícitos, até o pronunciamento final, obedecendo-se o parâmetro do parágrafo único de garantir-se um mínimo de visitação assistida entre o genitor e a criança ou adolescente.
Esta medida teve por escopo evitar que fosse suprimida integralmente a visita, ainda que na presença de terceiros, sob a alegação de abusos sexuais. Assim, a não ser que se constate a nocividade da visita por meio de laudo, o mínimo de visitas deverá ser garantido.
Este mínimo garantido pela lei, deverá inclusive beneficiar avós e familiares que forem prejudicados pela alienação, não abrangendo tão somente a figura do genitor, questão na qual insistimos.
Interessante notar, que a própria lei fixa os requisitos necessários à formulação do laudo psicológico para que seja válido. Vejamos:
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada
Como nesta relação a ação circunda uma obrigação de fazer ou não fazer, nosso parâmetro é o art. 461 do CPC que estabelece:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
        § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
        § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
        § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  
        § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
        § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
        § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Muito bem, com vistas à obediência do §5º que grifamos, temos que a norma geral foi obedecida no bojo da Lei 12.318/10. E isso porque estabelece em seu art. 6º medidas assecuratórias típicas, e possibilita o emprego de outros meios permitidos em lei, ainda que os não previstos pela lei especial.
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Veja-se que por pena máxima foi fixada a suspensão e não a perda a hoje chamada autoridade parental, antes denominada poder familiar.
A lei ainda aprecia a questão da guarda compartilhada. Temos que nas hipóteses de alienação parental, não se imagina a possibilidade de uma guarda compartilhada tranquila. Contudo, estabeleceu o legislador em seu art. 7º que a guarda será deferida ao genitor que melhor viabilizar a convivência entre a criança e o outro genitor aproximando-se ao que seria uma guarda compartilhada. Vejamos:
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Assim, se resta demonstrada a inviabilidade da guarda compartilhada, então que seja deferida a guarda, ou alternada a guarda, para aquele que viabiliza de fato a convivência da criança ou adolescente com seus genitores não lhe criando senões e permitindo uma criação despida de rejeições quanto à figura de seus genitores. A ideia é atribuir a guarda àquele que se esforçou por tornar a vida próxima do que se entende por desejável, ou seja, da guarda compartilhada.
E por fim o legislador aborda a questão da competência na análise desta matéria em seu art. 8º. Iniciada a ação com base em um domicílio, tendo sido esse alterado pelo genitor que tem a guarda e está praticando alienação, a competência para analisar a matéria não estará prejudicada, exceto se assim decidir a autoridade judicial, ou se, consentirem mutuamente os genitores.
Cumpre por fim observar, que constava do PL da referida lei a possibilidade de solução de tais conflitos por meio de mediação, instituto que decorre da Lei de Arbitragem, Lei 8.069/1990.
Contudo o artigo sobre a matéria foi vetado por contrariar e afrontar o mandamento constitucional do art. 227 que fixa como indisponível o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, o que afasta essa matéria da esfera de competência material da Lei de arbitragem, não podendo, portanto ser passível de transação.
Ademais, as medidas assecuratórias e coercitivas de que trata a Lei 12.318/10 só podem ser impostas por autoridade judicial, o que feriria o princípio da intervenção mínima presente na Lei de arbitragem.
Outro ponto vetado foi o art. 10º que pretendia criminalizar o ato de quem falsamente relata fato capaz de restringir a convivência da criança ou adolescente com seu genitor.
Portanto, entendeu-se que as figuras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são suficientes para coibir delitos praticados contra a criança e o adolescente.
Fonte:

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

LICC recebe nova ementa

Foi publicada a Lei 12.376/10 em 31 de dezembro de 2010 para estabelecer nova ementa à Lei de Introdução ao Código Civil = Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Contudo, lembramos que nem a Doutrina, nem a Jurisprudência questionavam a amplitude de atuação da referida lei que tem servido ao ordenamento brasileiro como verdadeiro farol e parâmetro das normas de nosso ordenamento.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

HORAS EXTRAS - SERVIDOR PÚBLICO

Em seu informativo 461, o STJ, por sua Sexta Turma, proferiu entendimento no sentido de que para se aferir se houve desrespeito ao mandamento constitucional de 40 horas semanais, o de 200 horas mensais para cômputo de horas extras. Segue ementa publicada para observar-se o raciocínio da Corte:


SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.

Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao recebimento de horas extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168 horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal reconhece que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp 805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Você já parou para pensar porque a lágrima não tem cor?

Enquanto chorava, me pus a pensar.
Se fosse vermelha como sangue,
As minhas vestes poderiam manchar.

Se a lágrima fosse amarela,
A cor da alegria, expressar tristeza, se fosse azul, aA cor da serenidade, eu não choraria jamais. Seria só tranquilidade.

Se fosse branca, como pétalas de rosas, não seriam lágrimas... Mas pérolaspreciosas.

Fiquei me questionando...
Porque a lágrima não tem cor?

Se ela fosse preta, só expressaria o horror? E se ela fosse roxa, como poderia Expressar a alegria?

Porque será que a lágrima não tem cor?
A lágrima não tem cor...
Porque nem sempre exprime dor.
As lágrimas não têm cor
Porque são expressões da alma
Quando o espírito está chorando
O coração diz: tenha calma!

A lágrima não tem cor.
Porque ela nos aproxima do nosso Criador.
Creio que por isso Deus  não lhe deu cores, pois só Ele conhece os
nossos verdadeiros sentimentos e o porque choramos.


Fonte: Texto recebido por correio eletrônico de autoria não informada.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Nascituro. DPVAT - Info 459 do STJ

Importante decisão se extrai do REsp1.120.676-SC julgado em 7 de dezembro de 2010 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou em seu bojo os direitos do nascituro. Entendeu a Corte Superior no sentido de que o feto já formado que teve sua vida abreviada por acidente em veículo automotor, ou ainda que em razão deste, teve parto prematuro e morte consequente, que aos seus ascendentes (pais) caberá o direito de pleitear na qualidade de beneficiários, o Seguro DPVAT. O Ministro Relator Massami Uyeda destacou que não haveria espaço para diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer minutos após o parto. Desse modo, a compensação advinda da indenização voltar-se-ia para aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante à sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. Assim, no entender do Tribunal da Cidadania, inexistindo dúvida de quem são os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles figurar como os beneficiários da indenização.
É constante na doutrina pátria o entendimento de que quanto a direitos patrimoniais o nascituro tem mera expectativa de direito, tendo sido nesse sentido o voto vencido na análise da questão. Contudo, acertada a posição do STJ ao proteger direitos que emergem de situações lesivas ao próprio nascituro.

Começar... Por quê?

Fico sempre me questionando sobre onde registrar minhas ideias em um mundo que caminha mais para o virtual, do que para o papel e caneta... e decidi iniciar um Blog. A ideia é compartilhar ideias, informações, e o que mais achar importante...
Seja Bem-Vindo!!!