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terça-feira, 12 de junho de 2012

SERÁ QUE O BEM DE FAMÍLIA É TÃO INTOCÁVEL ASSIM?!

DECISÃO (STJ) - BEM DE FAMÍLIA

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.


Fonte: sítio do STJ.

TST: FALTA GRAVE - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Para TST é falta grave a publicação em rede social de fotos durante com equipe de trabalho. A seu ver expõe terceiros, e a empresa que não manifestaram seu querer na exposição pública, e portanto justifica a despedida por JUSTA CAUSA! Fique atento!
Para conferir toda a matéria e seus pontos acesse aqui.

terça-feira, 27 de março de 2012

STJ decide sobre prazo decadencial de 30 dias para propositura de ação principal

STJ em decisão publicada em 16 de março de 2012 encerrou discussão proposta pelo Tribunal de Santa Catarina no REsp 869712, sobre a hipótese de decorrência de prazo decadencial para propositura de ação principal ou não.

Segundo o Ministro Relator Raul Araújo a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento, ressaltando inclusive a jurisprudência do Tribunal da Cidadania que fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.

Na análise do caso em concreto juntou-se AR informando a liminar, e o dever de cumprimento da obrigação nela imposta de excluir nome de empresa de alimentos, contudo, sem prova do cumprimento da efetivação da medida, sem o qual não se dá o início do prazo decadencial para propositura de ação principal em 30 dias.

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Sociedades de Economia Mista como SABESP - Justiça Comum: Fazenda Pública X Cível comum?



Por uma situação do cotidiano a questão se fez uma pergunta totalmente interessante.

Veja-se: "Súmula 556: É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA." 
Mas se é da justiça comum, Fazenda Pública e Vara Cível comum a compõe. Em qual das duas caberia a decisão.

Pesquisando, chegamos a um esclarecimento de decisão do TJSP:"Nas ações em que forem parte entidades paraestatais, tais como a SABESP, cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado, são de competência de varas cíveis." (TJSP, Conflito de Competência n. 0494114-17.2010.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouveia, Julgado em 18.04.2011)

Portanto é importantíssimo na fixação da competência se a discussão consiste em relação de direito privado como as de consumo, ou de direito público.