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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico

Como já dissemos em outras oportunidades as questões de competência são muito arguidas em questões de prova. Na decisão que abaixo colacionamos o STJ determinou que é competente para dirimir ação por calúnia em blog jornalístico aquele do local de hospedagem do site. Grifamos os pontos que julgamos de maior relevância.
DECISÃO
Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas.
O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.
Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.
Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.
De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.  (STJ,
CC 97201/RJ, Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011)
Fonte: sítio STJ (http://www.stj.jus.br/)

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Não cabe Príncípio da Insignificância ao casos de apreensão de pequena quantidade de droga.

O princípio da insignificância consiste em princípio orientador do Direito Penal no sentido de não se permitir que condutas de pequena monta, que não confere grande causa a danos sociais ou matérias, sejam por ele apreciadas, compreendendo-se que Ministério Público e julgadores devem lançar mão do Direito Penal apenas em situações lesivas de forma expressiva econômica e socialmente.
Para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não cabe aplicar o Princípio da Insignificância a apreensão de pequena quantidade de droga, por tratar-se de núcleo de tipo previsto na lei de entorpecentes. Trata-se de fato que constitui a própria natureza do crime. Ademais para o usuário, não há falar em ausência de lesividade expressiva, quando qualquer quantidade é apta a viciar que faz uso de droga, até mesmo a pequena quantidade.
Assim, como fundamento da decisão reiterou-se entendimento da Corte, quanto a necessidade, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, do contrário caracterizaria outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.

E na necessidade de ressocialização de menor que faz uso de entorpecentes, como corroborado pelo próprio Tribunal a quo  (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade permite monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento do senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.
Cumpre notar que a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância poderia dar ensejo ao esvaziamento da própria razão de ser do Direito Penal como tutelador de direitos erigidos ao grau de proteção pelo Estado pela chamada última ratio.
Assim, é que só podem ser considerados insignificantes de fato, atos que de fato não causem resultado lesivo relevante. Daí  o cuidado na constatação do resultado e o próprio bem jurídico afetado, sob pena de levar a sociedade a acreditar que nada é punível pela desculpa da insignificância.

Fonte: www.stj.jus.br (Decisão comentada sem indicação de número pelo sítio oficial)

Art. 133 do Código Tributário Nacional

A regra de sucessão na responsabilidade tributária, quando se adquire pessoa jurídica vem prevista no art. 133 do CTN. Veja abaixo a sua aplicação em julgado do STJ.
Casas Bahia respondem integralmente por tributos pendentes de antecessoras
Está mantida decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras, relativas a períodos de 1998 e 2000. Depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um recurso especial não preenchia os requisitos para ser examinado, permanece válida a posição de que a sucessão está caracterizada integralmente nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

As Casas Bahia teriam empreendido uma série de aquisições de pontos comerciais das empresas Modelar, Onogás e Equipar e, segundo o Tribunal local, passaram a explorar as mesmas atividades comerciais. Pelo artigo 133 do CTN, a pessoa jurídica que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, privado ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos pendentes até a data do ato de aquisição.

A defesa da rede varejista alegou que não era possível execução tributária, tendo em vista que o negócio não se traduzia em uma aquisição real empresarial, mas de uma operação simples de compra e venda de ativos. A defesa afirmou, ainda, haver prescrição, e declarou que a empresa não teria obrigação de responder pelas multas. Caso houvesse a responsabilidade, essa seria subsidiária, em razão da caracterização da hipótese prescrita no inciso II, do artigo 133 do CTN.

A responsabilidade subsidiária acontece com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo do comércio. As antecessoras não poderiam ter encerrado suas atividades. O Tribunal local entendeu que a empresa foi regularmente intimada e decidiu que a responsabilidade do sucessor abrange, além dos tributos do sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso na Segunda Turma, a modificação do entendimento de que houve sucessão tributária exigiria o reexame de matéria de fato, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Tribunal, respectivamente. Os débitos são referentes as pendências relativas a janeiro e fevereiro de 2000 e outubro a dezembro de 1998. (STJ,
REsp 1220651/GO, Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, julgado em  05/04/2011.)

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Novos apontamentos oriundos da possibilidade de revisão de processos de investigação de paternidade com o advento do exame de DNA.

Pessoal segue abaixo artigo que encaminhei ao portal LFG para publicação.

Novos apontamentos oriundos da possibilidade de revisão de processos de investigação de paternidade com o advento do exame de DNA.

O que se pretende nesse pequeno artigo é refletir sobre a matéria da revisão de processos de investigação de paternidade em razão do avanço tecnológico do DNA, tendo em vista a discussão ainda em andamento no Supremo Tribunal Federal no que se refere a possibilidade de sacrificar o princípio da Segurança Jurídica em detrimento da Busca da Verdade Real da origem biológica.
Sem o escopo de realizar um estudo detalhado e aprofundado, nos servimos do presente como meio de tecer comentários a respeito do que está sob discussão na Corte Suprema brasileira.
A filiação materna e paterna é inerente ao ser humano. Quando desconhecida ou suprimida, o próprio homem (gênero) questiona suas origens, perseguindo-a pelos meios disponíveis até alcançar uma resposta.
Baseada nessa ânsia do homem, é que o Estado permite a busca e declaração dessa realidade por meio das chamadas ações negatórias/investigatórias de paternidade/maternidade. Prova preponderante na análise desses pleitos é o exame de DNA que corrobora para se fixar de maneira mais segura qual seja a origem do homem. Não se baseia no lastro do que “dizem” pessoas, mas em exame de material genético com precisa segurança de quem sejam pai ou mãe de fulano.
O direito a filiação, portanto, protege não só a relação pai versus filho, mas suas correlações, tal como o exercício do pátrio poder, o dever de cuidado e guarda, constituição, modificação e extinção da filiação, proteção da pessoa e assistência em geral.
O uso de exame de DNA como fundamento nas ações de investigação de paternidade tem sido critério primordial para analisar pela procedência ou não de tais pedidos. Contudo, nem sempre foi possível aferir-se com tamanha precisão, pedidos dessa natureza. E isso porque na ausência da tecnologia do exame de DNA, outras eram as provas utilizadas nos processos que versavam sobre essa matéria, tais como escritos, fotos e testemunhos, todas provas de condão, mais frágil que a verdade alcançável pelo teste de material de genético.
Do advento desse avanço tecnológico, Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, ainda sob julgamento, já que pedido vista pelo Ministro Luiz Fux nesse último dia 07 de abril, o tema de investigação de paternidade volta a merecer reflexões. Questiona-se se o Judiciário pode reabrir processos em que o filho não teve reconhecida a paternidade por falta de provas porque à época não havia a possibilidade de se fazer o teste do material genético? Ou rediscutir os casos em que a paternidade foi reconhecida e até hoje o pai contesta o resultado da ação?[1]
O Recurso Extraordinário que está permitindo esta reflexão, muito embora o Judiciário seja provocado reiteradamente sobre o tema, tem por Relator o ministro Dias Toffoli que consignou entendimento de que no campo dos princípios da segurança jurídica e do direito a conhecer sua verdadeira origem biológica (princípio da verdade real), este último deve preponderar sobre aquele. Assim, ações que versassem sobre a matéria, pautando-se pela coisa julgada e a segurança jurídica, segundo seu entendimento, deveriam curvar-se face a existência de uma forma de produção de prova nova e mais exata para corroborar com a verdadeira paternidade, e portanto ser revistas.
Para Toffoli a coisa julgada não poderia preponderar sobre a verdade sobre a origem biológica, merecedora de investigação até se alcançar uma resposta calcada em critérios técnicos de absoluta veracidade tutelada pela Justiça.
Vemos que tal entendimento merece nossa reflexão mais detida, tendo em vista, que o exame de DNA não é qualquer avanço tecnológico, mas uma forma inequívoca de mudança de paradigma na análise de pleitos sobre paternidade, que em nada se assemelha ao conjunto probatório que se poderia submeter ao crivo do Judiciário nos tempos passados.
Em outras palavras, aferir-se o direito à filiação com base em provas que não permitem concluir a verdade inconteste de ser ou não pai/mãe de fulano em detrimento da possibilidade de solucionar-se a questão por exame de material genético, nos parece no mínimo mentir sobre a verdade de ser pessoa com origem determinada. Foge a realidade do sentimento de pertencer do homem.
Confrontado os dois princípios questiona-se até que ponto novas descobertas científicas e o avanço tecnológico poderiam ser usadas para desconstituir decisões definitivas da Justiça? Em outras palavras qual o papel da Segurança Jurídica por meio da Coisa Julgada caso não se atribuísse a decisão força de definitividade?
Ante o questionamento, Dias Toffoli sopesa que a questão se trata de um conflito entre, de um lado, a segurança jurídica da coisa julgada, e, do outro, a dignidade humana e a paternidade responsável (art. 226, §7º da CR/88).
O ministro Dias Toffoli ressaltou, em seu voto, que relações familiares não se estabelecem por decisão judicial. Também afirmou que “relações baseadas em caracteres não-biológicos, porque dotadas de conteúdo humano e afetivo, devem ser, via de regra, respeitadas e prestigiadas”. Apesar das considerações, para o Ministro, a Justiça não pode deixar de dar uma resposta eficiente a um homem que busca ter certeza de sua origem biológica, pautando-se inclusive em entendimento esboçado pela Ministra Hellen Gracie em outros julgamentos sobre o tema.
A respeito da origem biológica e sua descoberta, a matéria já foi inclusive analisada pelo STF sobre a relatoria do Ministro Maurício Corrêa, julgamento que para Dias Toffoli trata-se do leading case sobre a matéria:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o, 4o, 5o e 7o; 227, § 6o). 2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129). 3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27). 4. A Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. 5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade. 6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. 7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE nº 248.869/SP, DJ de 12/3/04).

Pressupõe-se que aquele que bate às portas do Judiciário, valendo-se do direito de provocar o Estado para alcançar tutela que entende ser direito seu, leva ao Judiciário o querer buscar alcançar a verdade sobre sua origem. Qualquer outra alegação, inclusive sobre a não exclusão da paternidade com base na socioafetividade deveria ser sacrificada em face da busca da verdade quanto à origem biológica. Quem busca a declaração da paternidade quanto a fulano, com certeza pretende a verdade real, e a socioafetividade nesses casos resta prejudicada.
De acordo com Toffoli, com quem concordamos, o Supremo deve permitir a relativização da coisa julgada.
Importante frisar ainda, que nas situações de estado, o Direito não cria nada, apenas declara o que a realidade é. Cabe então ao Estado, por meio do Judiciário apenas declarar a realidade.
Outro ponto relevante apontado pelo Ministro Relator Toffoli consiste na necessidade de que haja regras claras sobre o tema, expressas por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Seria importante que o próprio Legislativo excepcionasse a possibilidade de revisão de veredictos, prevalecendo a possibilidade do pedido ainda que tendo havido coisa julgada, com base na decisão decorrente de instrução probatória deficiente e inconclusiva.
Em outras palavras, não se pretende enterrar o princípio da coisa julgada, mas sopesar casos que fogem a essa regra.
Destaca-se por fim que Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indagados quanto ao tema se posicionaram, com exceção do Ministro Massami Uyeda, no sentido de prestigiar-se o princípio da segurança jurídica, ou permitir-se-ia que a cada avanço tecnológico matérias fossem reanalisadas pelo Judiciário sem um fim.

Fonte:
- HAIDAR, RODRIGO. Exame de DNA pode reabrir ações de paternidade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-abr-11/justica-discute-uso-dna-reabrir-acoes-paternidade. Acesso em 12 de abril de 2011.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. V. 6. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.


[1] Questionamentos apontados por Rodrigo Haidar no artigo fonte das nossas digressões.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Nas ações indenizatórias contra plano de saúde que não autorizou exame é parte legítima aquela contratada e não a que negou atendimento ao paciente por fata de autorização da contratada.

A matéria afeta a planos de saúde é diariamente analisada por nossos tribunais. E passo a passo o STJ orienta em suas decisões a melhor ratio para as hipóteses concretas na relação contratante e contratada.
Publicada no DJE de 04 de abril decisão em sede de Recurso Especial com fim a por fim a controvérsia a respeito de qual unidade deve responder por indenizações. Entendeu o STJ que incumbe a unidade contratada e não aquela que deixou de atender o paciente o dever de indenizar pelo não atendimento.
Lembramos que é elemento de admissibilidade da ação ser parte legítima. Assim só pode ser parte legítima aquela que é contratada. Os integrantes do grupo não atuam por si, mas em conformidade com a unidade contratada. Daí dizer-se pela impossibilidade de pleito contra outro que não o contratado.
Abaixo segue a decisão noticiada no site do Superior Tribunal com nossos grifos nos pontos que julgamos mais relevantes.
DECISÃO
Unidade com que o segurado contratou o plano deve responder ação pela não autorização de exame
A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.
A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/ (REsp 1140107/PR)

É pacífico o entendimento da possibilidade de exumação de cadáver para exame de DNA em ação investigatória de paternidade.

Em notícia veiculada no sítio do STJ em 07 de abril de 2011 o Ministro Massami Uyeda afirma ser pacífico o entendimento de que se admite a exumação dos restos do cadáver para fins de exame de DNA com vistas a comprovar paternidade.
Abaixo colacionamos a notícia da decisão:

DECISÃO
Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência
O entendimento de que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou a Terceira Turma a rejeitar o destrancamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia evitar a coleta de material genético nos restos mortais de seu pai, falecido em 2002. Na petição indeferida pela Terceira Turma, o filho sustentava que haveria a necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação.

A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.

O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.

Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.

Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.

Fonte: http://www.stj.jus.br/ (a notícia não indicou nº de processo ou classificação)

STJ entende pela ilegalidade da tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

Noticiamos abaixo decisão do STJ julgada em 05 de abril de 2011 a respeito de Imposto de Renda De Pessoa Jurídica que subsuma a figura de empresas coligadas ou controladas.
A título de elucidação, o Código Civil trata a respeito das sociedades coligadas a partir de seu art. 1.097 considerando como sociedades coligadas (art. 1.099) aquelas cujo capital social tem participação de outra sociedade com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Por outro lado, é considerada controlada (art. 1.098) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou ainda a sociedade cujo controle, referido na hipótese anterior, esteja em poder de outras, mediante ações ou quotas possuídas por socedades ou sociedades por esta já controladas.
O tema é de importante reflexão, cuja notícia relatada no site do STJ copiamos abaixo e grifamos os pontos que entendemos de maior relevância.
 
DECISÃO
É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas.
A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.
Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.
Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto.

Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução.

Fonte: http://www.stj.jus.br/ (Resp 1211882/RJ)

quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJSP rejeita alteração de nome de pessoa que se afirma transexual

            O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu sítio oficial noticiou decisão sobre alteração do nome de transexual, a qual foi negada conforme pedido de apelação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) reformando-se a sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.
            Segundo informações da Assessoria do TJSP, fulano de tal afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino.
Contudo, reconheceram os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP a “falta de interesse de agir”, uma vez que ele ainda não havia se submetido à cirurgia de mudança de sexo.
            O Desembargador Elcio Trujillo afirmou que “É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado”.
Fonte: www.tjsp.jus.br (Notícia de 06/04/2011)

Nossos comentários:

Importante notar que o tema da retificação de assento para os chamados transexuais, já foi discussão essencialmente tormentosa, já que no passado remoto o pleito não era reconhecido ou o trâmite era longo e tormentoso.
Mas quem é transexual para o mundo jurídico? Ensina Maria Helena Diniz que o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio. Trata-se, portanto, em linhas gerais do indivíduo que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo oposto, muito embora, as suas características físicas sejam aquelas constantes do sexo da sua certidão de nascimento.
A matéria da alteração do nome quanto à mudança de sexo não foi apreciada por lei específica. Contudo, a questão merece acolhida quando demonstrados os requisitos que permitam a alteração.
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham a ser maculados por erros ou mudanças de estado, conforme se pode observar:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

Os registros públicos pautam-se pelo princípio da verdade real, não podendo dele constar somente a verdade que passou, mas a que vige, com vistas a viabilizar a segurança jurídica.
No caso dos transexuais, ficou sedimentado inclusive no STJ (STJ, REsp 1008398 / SP, Min Rel Nancy Andrighy) que é possível a alteração do nome, desde que anotado que o sexo do indivíduo é transexual, para que terceiro não incorra em erro, ou tenha direito violado. Ou seja, quem se relaciona com transexual, deve saber que é transexual. O que se pretende com o registro é justamente a publicidade da mudança sexual a quem interessar.
Como já dissemos em outra oportunidade, não poderia ser de outra forma, ou haveriam inúmeros atos anulados com base no erro sobre a pessoa. A situação pela sua especialidade merece tratamento consoante a sua natureza.  Ademais, o ordenamento jurídico garante através da CR/88 a dignidade da pessoa humana, corolário do Estado Democrático de Direito. Assim, não seria razoável que o Estado se furtasse, pelo braço do Judiciário, de apreciar a questão.
Contudo, no caso em comento foi negado, já que a dita alteração do órgão sexual que justifica a alteração no registro não se deu ainda, decidindo o TJSP pela posição do Ministério Público no sentido da não alteração do nome.
Eis ausente o interesse de agir, consistente nos ensinamentos de Carnelutti, na utilidade ou vantagem que pode ser encontrada em alguma coisa. Trata-se da utilidade/necessidade de provocar-se o Judiciário para que este solucione conflito como ente competente a dirimir ou assegurar sua pretensão.
Ora, não existe pretensão de requerer alteração de nome de transexual, de pessoa que embora assumida psiquicamente transexual, não procedeu à oblação do órgão genitor com vistas a subsumir seu corpo no mundo real àquele que se vê na psique. Nesse sentido a alteração do nome só se justificaria dessa forma, respeitando-se a conformação do registro ao estado da pessoa, inclusive sexual.