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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

PEDIDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MEDIDA NECESSÁRIA DIANTE DO CASO CONCRETO

STJ
 Pedido de exame criminológico para progressão requer fundamentação concreta

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação para formação de seu convencimento.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico.

Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão.

Medida necessária

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos. Ele reconheceu que o artigo 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida necessária.

“Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida”, explicou o ministro. 

No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal. 
HC 337783

Fonte: Clipping AASP - STJ

Breves Comentários: Há muito se discutia se poderia ser exigido ou não o exame criminológico. Até mesmo sua constitucionalidade e se não feriria os direitos e garantias individuais do condenado.
Ocorre que cada caso concreto é um caso. Portanto, deve ser analisado em suas peculiaridades.
A Lei de Execuções Penais não veda o uso desta medida. Portanto o julgador, pode, fundamentadamente entender pela sua necessidade, uma vez requerido o pedido de exame criminológico com fundamento no caso em exame.
Portanto, a decisão veio tão somente corroborar com o espírito da Lei.

Retomando os comentários a decisões judiciais.

Com a maternidade não pudemos mais atualizar o BLOG, mas com o início de 2016, decidi retomar algumas atividades.
Na sequência vamos discutir um pouco de Direito Penal - Execuções Penais, uma das minhas paixões.