Recentemente em um processo de
meu patrocínio, em uma Comarca do Interior tive a experiência de precisar me
socorrer de norma concreta sobre os honorários.
Ocorre que no caso, embora o
Tribunal tenha condenado na Sucumbência, quanto aos honorários não fixou
montante ou percentual sobre a causa para que o perdedor arcasse a respeito de
honorários.
Neste sentido, vejamos o texto do
Novo Código.
Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os
seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos)
salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil)
salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados
desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos
termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor
atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada
sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou
o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve
observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim
sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual
de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12
(doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no
§ 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as
previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal,
para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer
que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da
sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à
hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem
fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do
trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão
devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja
omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação
autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos
perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
O texto legal dá toda a
orientação indispensável para perseguição dos honorários, inclusive percentual
fixo de quanto deve o advogado receber, ou desde quando incidem os juros,
sedimentam os reiterados entendimentos acatados pelos tribunais superiores em
seus julgados.
Trata-se de um verdadeiro roteiro
e manual para os operadores do direito.
Os honorários serão devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
ATUALIZE-SE!