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segunda-feira, 30 de maio de 2016

CURIOSIDADES: LEI DO FEMINICÍDIO

Bom dia! Como especialista em Direito Penal, tem sempre pérolas que passam desapercebidas. Como atuo mais no cível nos dias de hoje, algumas leis passam sem muitas considerações.
Em uma das minhas pesquisas do dia, encontrei essa curiosidade. A legislação inclusive sofreu recentes alterações:
Aprovada em 11 de março de 2015, a Lei do Feminicídio, já fez aniversário de um ano. Consiste em um delito cometido pelo simples fato de a vítima ser uma mulher.
Contudo, são essenciais a presença de determinadas condições para classificar um crime como feminicídio, como, por exemplo, a mutilação que tenha a ver com o gênero, assassinatos cometidos por parceiros ou crimes com razão discriminatória.
Tratando-se de razões discriminatórias, por exemplo, temos que a mulher é assassinada por estar ocupando um lugar que o homem considera exclusivamente do sexo masculino ou quando o homem não aceita a interferência feminina.

Com a Lei do Feminicídio tivemos a alteração do Código Penal, transformando o crime contra a mulher como crime hediondo. Essa condição, na prática, faz com que o crime contra a mulher seja qualificado, ou seja, tenha uma agravante. Enquanto os homicídios simples têm pena de 6 a 12 anos, os homicídios qualificados têm pena de 12 a 30 anos.

É dizer, considerado como hediondo, tem-se um tratamento mais severo por parte da Justiça, como: crimes inafiançáveis, sem possibilidade de redução de pena.
 
O que muda com essa lei, qual interferência nas relações sociais temos na prática?
 
Espera-se que com a a Lei do Feminicídio  se crie a possibilidade de uma resposta à necessidade de providências mais rigorosas frente aos altos índices de violência contra a mulher no Brasil.
Com essa lei, teremos em destaque os verdadeiros números de homicídios contra mulheres em razão do gênero. Na verdade o que se pretende é trazer a luz as condições de tratamento à mulher na sociedade e a gravidade com que ela vem sendo tratada, sem o menor zelo e guarda, como um ser qualquer sem valor.
Além disso, e a partir de tais resultados os órgãos públicos e de políticas públicas poderão traçar estratégias voltadas para a prevenção e o combate à violência contra a mulher.
A lei tem um cunho educativo, erigindo o bem jurídico vida da mulher como um bem importante a tal ponto de ser protegido pelo Direito Penal, que nada mais é que a ultima ratio da sociedade brasileira na solução de conflitos.
Com isso se eleva esse bem a condição de indispensável respeito e zelo, como bem jurídico de relevante importância.
Não é nada desconhecido a forma como a mulher é segregada em nossa sociedade, especialmente por uma cultura machista que embora tenha como motor principal a mulher, a relegue a uma posição de serviço e submissão sem que se dê a importância igualitária garantida pela constituição.
A conscientização que se pretende com a lei é de que a mulher tem sim direitos iguais ao homem, e deve ser protegida e respeitada tal qual o homem.
 
 

sábado, 28 de maio de 2016

STJ: O prazo para exclusão da negativação no SPC e SERASA, inicia-se, no dia seguinte em que o débito não foi pago

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu, em julgamento de recurso especial (RESP), que, vencido e não pago o débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, independente da data em que o credor efetivou a inscrição do consumidor nos cadastros.

Princípios
Segundo o relator do recurso, Excelentíssimo ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, entretanto esse entendimento foi vencido pela divergência iniciada pelo Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Segundo o Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro nos cadastros de proteção ao crédito, como parâmetro inicial, seria possibilitar a permanência perpétua dessas inscrições negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem fornecidas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda segundo Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor.“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada".
Esta notícia refere-se ao Recurso Especial (Resp) 1316117
Fonte: Prosiga/JusBrasil
Comentários: Importante destacar que diante das inadimplências e arbitrariedades de empresas que inscrevem o nome para penalizar o mal pagador o Superior Tribunal de Justiça põe fim uma infindável discussão que feria a segurança jurídica e tornava a penalidade da inscrição quase que perpétua.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Para STJ a Gravidade em abstrato de delito é insuficiente para decreto de prisão preventiva

Prisões cautelares só podem ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública. Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um homem suspeito de ter praticado assalto com arma de brinquedo em conjunto com outros comparsas, em abril.
Ele reformou decisão de primeiro grau da Justiça paulista. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coloque obstáculos para a análise de HCs quando pedidos de liminares só foram negados de forma monocrática em tribunais inferiores, o ministro considerou que houve flagrante ilegalidade, suficiente para superar a Súmula 691.
Quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP) afirmou que o crime, descrito no artigo 157 do Código Penal, é grave, “o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora, mostra-se necessária para garantir a ordem pública”. A decisão de primeira instância também considera que “a gravidade do delito justifica a manutenção da custódia”.
O suspeito tentou a liberdade pelo STJ, representado pelo advogado Francisco de Paula Bernardes Jr., sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados. A defesa alegou constrangimento ilegal e apontou ausência de fatos concretos que justificassem o alegado risco à ordem pública, entre outros requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Segundo o ministro, “o decreto de segregação cautelar do paciente está amparado na gravidade em abstrato do delito”. Nesse caso, disse Palheiro, afasta-se “a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”. O relator concedeu liminar determinando a liberdade provisória do suspeito, até o julgamento do caso por órgão colegiado.
“Essa decisão reforça um precedente interessante, que obriga juízes a fundamentarem as prisões preventivas, o que não tem ocorrido muito, principalmente em relação aos juízes de São Paulo”, afirma o advogado Francisco de Paula Bernardes Jr. “O ministro Antonio Saldanha Palheiro é novo no STJ [assumiu em abril] e já chega mostrando ter conhecimento técnico e uma vertente garantista.”

SJT – HC 355.912

Comentários:
Acertadíssima a posição do STJ que decidiu que a mera gravidade do delito não é fundamento jurídico suficiente a imposição da medida cautelar da prisão preventiva.
No cotidiano forense, nós advogados temos enfrentados decisões absurdas, em que a prisão cautelar é manutenida meramente porque o crime é grave e isso por si só garantia a ordem pública que de fato é requisito a aplicação da prisão cautelar.
Ocorre que em parte, para garantir a ordem pública, fere-se o princípio de que o réu não é culpado até sentença penal condenatória.
Entendemos, então, que juízes tem se valido da norma para aplicar o princípio in dubeo pro societatis o que não deixa de ser uma excrecência jurídica. A norma não se presta a manobras heroicas apenas para fingir que se está agindo. Nem podem as cautelares servirem como um cumprimento de pena velado, como se o acusado já estivesse julgado.
São medidas excepcionais que se justifiquem como garantia da instrução criminal e busca da verdade real.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Os honorários do Advogado conforme a ótica do Novo Código de Processo Civil

Recentemente em um processo de meu patrocínio, em uma Comarca do Interior tive a experiência de precisar me socorrer de norma concreta sobre os honorários.
Ocorre que no caso, embora o Tribunal tenha condenado na Sucumbência, quanto aos honorários não fixou montante ou percentual sobre a causa para que o perdedor arcasse a respeito de honorários.
Neste sentido, vejamos o texto do Novo Código.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

O texto legal dá toda a orientação indispensável para perseguição dos honorários, inclusive percentual fixo de quanto deve o advogado receber, ou desde quando incidem os juros, sedimentam os reiterados entendimentos acatados pelos tribunais superiores em seus julgados.

Trata-se de um verdadeiro roteiro e manual para os operadores do direito.
Os honorários serão devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
ATUALIZE-SE!