Prisões cautelares só podem
ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade
abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária
para garantir a ordem pública.
Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de
Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um homem suspeito de ter praticado assalto
com arma de brinquedo em conjunto com outros comparsas, em abril.
Ele
reformou decisão de primeiro grau da
Justiça paulista. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
coloque obstáculos para a análise de HCs quando pedidos de liminares só foram
negados de forma monocrática em tribunais inferiores, o ministro considerou que
houve flagrante ilegalidade,
suficiente para superar a Súmula 691.
Quando a prisão em flagrante foi convertida
em preventiva, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo
André (SP) afirmou que o crime, descrito no artigo 157 do Código Penal, é
grave, “o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora,
mostra-se necessária para garantir a ordem pública”. A decisão de primeira
instância também considera que “a gravidade do delito justifica a manutenção da
custódia”.
O
suspeito tentou a liberdade pelo STJ, representado pelo advogado Francisco
de Paula Bernardes Jr., sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados. A
defesa alegou constrangimento ilegal e apontou ausência de fatos concretos que
justificassem o alegado risco à ordem pública, entre outros requisitos impostos
pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Segundo
o ministro, “o decreto de segregação cautelar do paciente está amparado na
gravidade em abstrato do delito”. Nesse caso, disse Palheiro, afasta-se “a
invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o
recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária
para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal”. O relator concedeu liminar determinando a liberdade provisória
do suspeito, até o julgamento do caso por órgão colegiado.
“Essa
decisão reforça um precedente interessante, que obriga juízes a fundamentarem
as prisões preventivas, o que não tem ocorrido muito, principalmente em relação
aos juízes de São Paulo”, afirma o advogado Francisco de Paula Bernardes Jr. “O ministro Antonio Saldanha Palheiro é novo no STJ [assumiu em abril] e já chega mostrando ter conhecimento
técnico e uma vertente garantista.”
SJT –
HC 355.912
Comentários:
Acertadíssima
a posição do STJ que decidiu que a mera gravidade do delito não é fundamento
jurídico suficiente a imposição da medida cautelar da prisão preventiva.
No
cotidiano forense, nós advogados temos enfrentados decisões absurdas, em que a
prisão cautelar é manutenida meramente porque o crime é grave e isso por si só
garantia a ordem pública que de fato é requisito a aplicação da prisão
cautelar.
Ocorre
que em parte, para garantir a ordem pública, fere-se o princípio de que o réu
não é culpado até sentença penal condenatória.
Entendemos,
então, que juízes tem se valido da norma para aplicar o princípio in dubeo pro societatis o que não deixa
de ser uma excrecência jurídica. A norma não se presta a manobras heroicas apenas
para fingir que se está agindo. Nem podem as cautelares servirem como um
cumprimento de pena velado, como se o acusado já estivesse julgado.
São
medidas excepcionais que se justifiquem como garantia da instrução criminal e
busca da verdade real.
Fonte:
Por Felipe
Luchete, disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-16/gravidade-delito-insuficiente-prisao-preventiva-stj,
acessado em 17/05/2016.
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