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terça-feira, 17 de maio de 2016

Para STJ a Gravidade em abstrato de delito é insuficiente para decreto de prisão preventiva

Prisões cautelares só podem ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública. Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um homem suspeito de ter praticado assalto com arma de brinquedo em conjunto com outros comparsas, em abril.
Ele reformou decisão de primeiro grau da Justiça paulista. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coloque obstáculos para a análise de HCs quando pedidos de liminares só foram negados de forma monocrática em tribunais inferiores, o ministro considerou que houve flagrante ilegalidade, suficiente para superar a Súmula 691.
Quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP) afirmou que o crime, descrito no artigo 157 do Código Penal, é grave, “o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora, mostra-se necessária para garantir a ordem pública”. A decisão de primeira instância também considera que “a gravidade do delito justifica a manutenção da custódia”.
O suspeito tentou a liberdade pelo STJ, representado pelo advogado Francisco de Paula Bernardes Jr., sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados. A defesa alegou constrangimento ilegal e apontou ausência de fatos concretos que justificassem o alegado risco à ordem pública, entre outros requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Segundo o ministro, “o decreto de segregação cautelar do paciente está amparado na gravidade em abstrato do delito”. Nesse caso, disse Palheiro, afasta-se “a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”. O relator concedeu liminar determinando a liberdade provisória do suspeito, até o julgamento do caso por órgão colegiado.
“Essa decisão reforça um precedente interessante, que obriga juízes a fundamentarem as prisões preventivas, o que não tem ocorrido muito, principalmente em relação aos juízes de São Paulo”, afirma o advogado Francisco de Paula Bernardes Jr. “O ministro Antonio Saldanha Palheiro é novo no STJ [assumiu em abril] e já chega mostrando ter conhecimento técnico e uma vertente garantista.”

SJT – HC 355.912

Comentários:
Acertadíssima a posição do STJ que decidiu que a mera gravidade do delito não é fundamento jurídico suficiente a imposição da medida cautelar da prisão preventiva.
No cotidiano forense, nós advogados temos enfrentados decisões absurdas, em que a prisão cautelar é manutenida meramente porque o crime é grave e isso por si só garantia a ordem pública que de fato é requisito a aplicação da prisão cautelar.
Ocorre que em parte, para garantir a ordem pública, fere-se o princípio de que o réu não é culpado até sentença penal condenatória.
Entendemos, então, que juízes tem se valido da norma para aplicar o princípio in dubeo pro societatis o que não deixa de ser uma excrecência jurídica. A norma não se presta a manobras heroicas apenas para fingir que se está agindo. Nem podem as cautelares servirem como um cumprimento de pena velado, como se o acusado já estivesse julgado.
São medidas excepcionais que se justifiquem como garantia da instrução criminal e busca da verdade real.

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