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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Nas ações indenizatórias contra plano de saúde que não autorizou exame é parte legítima aquela contratada e não a que negou atendimento ao paciente por fata de autorização da contratada.

A matéria afeta a planos de saúde é diariamente analisada por nossos tribunais. E passo a passo o STJ orienta em suas decisões a melhor ratio para as hipóteses concretas na relação contratante e contratada.
Publicada no DJE de 04 de abril decisão em sede de Recurso Especial com fim a por fim a controvérsia a respeito de qual unidade deve responder por indenizações. Entendeu o STJ que incumbe a unidade contratada e não aquela que deixou de atender o paciente o dever de indenizar pelo não atendimento.
Lembramos que é elemento de admissibilidade da ação ser parte legítima. Assim só pode ser parte legítima aquela que é contratada. Os integrantes do grupo não atuam por si, mas em conformidade com a unidade contratada. Daí dizer-se pela impossibilidade de pleito contra outro que não o contratado.
Abaixo segue a decisão noticiada no site do Superior Tribunal com nossos grifos nos pontos que julgamos mais relevantes.
DECISÃO
Unidade com que o segurado contratou o plano deve responder ação pela não autorização de exame
A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.
A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/ (REsp 1140107/PR)

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