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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Não cabe Príncípio da Insignificância ao casos de apreensão de pequena quantidade de droga.

O princípio da insignificância consiste em princípio orientador do Direito Penal no sentido de não se permitir que condutas de pequena monta, que não confere grande causa a danos sociais ou matérias, sejam por ele apreciadas, compreendendo-se que Ministério Público e julgadores devem lançar mão do Direito Penal apenas em situações lesivas de forma expressiva econômica e socialmente.
Para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não cabe aplicar o Princípio da Insignificância a apreensão de pequena quantidade de droga, por tratar-se de núcleo de tipo previsto na lei de entorpecentes. Trata-se de fato que constitui a própria natureza do crime. Ademais para o usuário, não há falar em ausência de lesividade expressiva, quando qualquer quantidade é apta a viciar que faz uso de droga, até mesmo a pequena quantidade.
Assim, como fundamento da decisão reiterou-se entendimento da Corte, quanto a necessidade, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, do contrário caracterizaria outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.

E na necessidade de ressocialização de menor que faz uso de entorpecentes, como corroborado pelo próprio Tribunal a quo  (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade permite monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento do senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.
Cumpre notar que a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância poderia dar ensejo ao esvaziamento da própria razão de ser do Direito Penal como tutelador de direitos erigidos ao grau de proteção pelo Estado pela chamada última ratio.
Assim, é que só podem ser considerados insignificantes de fato, atos que de fato não causem resultado lesivo relevante. Daí  o cuidado na constatação do resultado e o próprio bem jurídico afetado, sob pena de levar a sociedade a acreditar que nada é punível pela desculpa da insignificância.

Fonte: www.stj.jus.br (Decisão comentada sem indicação de número pelo sítio oficial)

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