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quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJSP rejeita alteração de nome de pessoa que se afirma transexual

            O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu sítio oficial noticiou decisão sobre alteração do nome de transexual, a qual foi negada conforme pedido de apelação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) reformando-se a sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.
            Segundo informações da Assessoria do TJSP, fulano de tal afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino.
Contudo, reconheceram os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP a “falta de interesse de agir”, uma vez que ele ainda não havia se submetido à cirurgia de mudança de sexo.
            O Desembargador Elcio Trujillo afirmou que “É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado”.
Fonte: www.tjsp.jus.br (Notícia de 06/04/2011)

Nossos comentários:

Importante notar que o tema da retificação de assento para os chamados transexuais, já foi discussão essencialmente tormentosa, já que no passado remoto o pleito não era reconhecido ou o trâmite era longo e tormentoso.
Mas quem é transexual para o mundo jurídico? Ensina Maria Helena Diniz que o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio. Trata-se, portanto, em linhas gerais do indivíduo que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo oposto, muito embora, as suas características físicas sejam aquelas constantes do sexo da sua certidão de nascimento.
A matéria da alteração do nome quanto à mudança de sexo não foi apreciada por lei específica. Contudo, a questão merece acolhida quando demonstrados os requisitos que permitam a alteração.
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham a ser maculados por erros ou mudanças de estado, conforme se pode observar:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

Os registros públicos pautam-se pelo princípio da verdade real, não podendo dele constar somente a verdade que passou, mas a que vige, com vistas a viabilizar a segurança jurídica.
No caso dos transexuais, ficou sedimentado inclusive no STJ (STJ, REsp 1008398 / SP, Min Rel Nancy Andrighy) que é possível a alteração do nome, desde que anotado que o sexo do indivíduo é transexual, para que terceiro não incorra em erro, ou tenha direito violado. Ou seja, quem se relaciona com transexual, deve saber que é transexual. O que se pretende com o registro é justamente a publicidade da mudança sexual a quem interessar.
Como já dissemos em outra oportunidade, não poderia ser de outra forma, ou haveriam inúmeros atos anulados com base no erro sobre a pessoa. A situação pela sua especialidade merece tratamento consoante a sua natureza.  Ademais, o ordenamento jurídico garante através da CR/88 a dignidade da pessoa humana, corolário do Estado Democrático de Direito. Assim, não seria razoável que o Estado se furtasse, pelo braço do Judiciário, de apreciar a questão.
Contudo, no caso em comento foi negado, já que a dita alteração do órgão sexual que justifica a alteração no registro não se deu ainda, decidindo o TJSP pela posição do Ministério Público no sentido da não alteração do nome.
Eis ausente o interesse de agir, consistente nos ensinamentos de Carnelutti, na utilidade ou vantagem que pode ser encontrada em alguma coisa. Trata-se da utilidade/necessidade de provocar-se o Judiciário para que este solucione conflito como ente competente a dirimir ou assegurar sua pretensão.
Ora, não existe pretensão de requerer alteração de nome de transexual, de pessoa que embora assumida psiquicamente transexual, não procedeu à oblação do órgão genitor com vistas a subsumir seu corpo no mundo real àquele que se vê na psique. Nesse sentido a alteração do nome só se justificaria dessa forma, respeitando-se a conformação do registro ao estado da pessoa, inclusive sexual.

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