Para que um ato seja válido é cediço que cumpra sua finalidade, ou do contrário estaria viciado e, portanto, deveria ser refeito.
O Ministro Relator do processo apontou argumentos importantes dentre eles que para o STJ, corte responsável pelas interpretações das leis infraconstitucionais, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Em outras palavras não é a notificação extrajudicial que produz esse efeito, e sim o vencimento da obrigação sem seu adimplemento. Daí o raciocínio de não cabimento de qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora, bastando comprar que a mesma existe e está vencida.
Em outro ponto explicou estar pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.
Ou seja, comunicação válida do descumprimento da obrigação, que a parte por não ter cumprido já sabe que não cumpriu, servindo a notificação como informe de que se pretende, no não adimplemento pronto, usar dos instrumentos judiciais cabíveis à perseguição do crédito.
A discussão circundou a possibilidade de o Cartório de Títulos e Documentos poder expedir tal notificação para comarca diversa da sua atuação. Contudo, ficou evidente nas motivações do Relator que a restrição engloba apenas, tabelionatos de notas e de registros de imóveis e civis das pessoas naturais, para atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Ampliar a restrição da norma, não realizada pelo próprio legislador não seria possível, razão pela qual o STJ reconheceu seu não alcance aos Cartórios de Títulos e Documentos.
Como o Tabelião o faz por carta e não se desloca a domicílio fora de sua circunscrição geográfica não haveria falar em exorbitância.
E por fim diz que não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.
Portanto notificações extrajudiciais ainda que por tabelionato de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor são válidos segundo o STJ.
Fonte: STJ, Resp 1237699/SC, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA , julgado em 22/03/2011
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