A questão voltou a ser tema de debate no Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de não tratar-se de imunidade absoluta. Nesse sentido explicou o Tribunal da Cidadania no REsp 1180780/MG de relatoria do Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, que no caso em concreto houve extrapolamento de todos os limites da razoabilidade e do mero exercício da profissão, ao fazer uma acusação criminal sem provas, o que afastaria por completo o manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão.
Entendeu o eminente Relator que, na análise de crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, deve-se ter em conta principalmente o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente. Assim, ao promover-se agressões descabidas que se demonstram afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide, fica notório o excesso praticado nos atos, configurando os núcleos dos tipos de calúnia e difamação.
Fonte: www.stj.jus.br
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