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quarta-feira, 9 de março de 2011

Súmula 471 STJ

SÚMULA N. 471-STJ.
"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011."

O art. 112 prevê o cômputo de 1/6 da pena. A Lei 11.646/2007 agrava o cômputo fixando 2/5 para réus primários e 3/5 para reincidentes. Nesse sentido, a norma agravou a situação dos condenados. Assim, para o STJ até 2007 prevalece a LEP, após a entrada em vigor da Lei. 11.464, ou seja, 29 de março de 2007, data de sua publicação, os condenados por crimes hediondos devem obedecer a lei nas frações por ela indicadas.

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