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quarta-feira, 23 de março de 2011

STJ determina o rateio da obrigação alimentícia entre avós maternos e paternos

Após breve sumiço em razão de gripe que me deixou derrubada, voltemos as nossas análises jurídicas.
Importante decisão foi proferida pelo STJ, dia 22/03, ontem, que traz consequências jurídicas importantíssimas na área de Direito de Família, no tocante às prestações de alimentos.
Sabe-se que o Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de que na impossibilidade do alimentante faze-lo, os avós fossem levados ao complemento da obrigação alimentar. O caso levado a exame do STJ teve por escopo discutir justamente os parâmetros presentes no art. 1.698 do CC/02. A decisão vem por fim, se é que se poderia pensar em outras soluções diante do texto legal, à discussão de quem deveria complementar a obrigação de prestar alimentos. Em que pese as teses levadas à análise da Corte Superior, ficou sedimentado que qualquer das figuras descritas no art. 1698 (Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.) podem ser chamadas a atender tal obrigação suplementando-a.

Vejamos a decisão, que não receberá número segundo notícia do próprio site do STJ por tratar-se de demanda sob segredo de justiça:

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

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