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quarta-feira, 23 de março de 2011

Competência da Justiça Federal no caso de Furtos a bordo de aeronaves, ainda que em solo

STJ proferiu decisão no último mês de fevereiro a respeito da fixação da competência da Justiça Federal para crimes praticados a bordo de aeronaves independentemente de estar no ar, ou em solo.
Levou-se em consideração a fixação de competência em nossa Carta Política de 88, art. 109, IX que diz:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Assim é que a alegação de estar em solo ou não não utilizada pelo constituinte não deveria excluir por si a análise pela Justiça Federal. Ademais o que pretendeu excluir disse expressamente no próprio texto: " ressalvada a competência da Justiça Militar". Isso quer dizer, que a única hipótese de a matéria não ser analisada pela Justiça Federal é que a mesma envolva matéria militar, deslocando-se para aquela a competência do julgamento do feito.

Vejamos a notícia da decisão do STJ:

DECISÃO
Justiça Federal é competente para julgar roubo em avião em solo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolverem delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. A decisão foi proferida num habeas corpus em que o réu pedia a anulação de uma decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão por um roubo ocorrido em uma aeronave no pátio do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

O crime em questão ocorreu no interior de um avião Embraer 810, em pouso, onde um grupo de homens armados roubou malotes no valor de mais de R$ 4 milhões. O montante era transportado pela empresa Protege S/C Ltda. e pertencia ao Banco do Brasil. De acordo com a defesa do réu que contestava a condenação, os crimes praticados contra o banco não deslocariam a competência da justiça comum para a Justiça Federal, tampouco o fato de o delito ter sido praticado contra uma empresa de transporte de valores em um aeroporto.

No entanto, para o relator no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, a Constituição Federal é clara e taxativa quanto à competência dos juízes federais neste caso. Segundo o 109, inciso IX, eles são responsáveis por processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. O réu teve a condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por roubo e formação de quadrilha. (STJ, HC 108478/SP, Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA, julgado em 22.03.11)  
Importante salientar, que as questões de OAB e Concurso Público sempre incluem indagações sobre o tema de Competência, por isso fique ligado!

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