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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Nascituro. DPVAT - Info 459 do STJ

Importante decisão se extrai do REsp1.120.676-SC julgado em 7 de dezembro de 2010 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou em seu bojo os direitos do nascituro. Entendeu a Corte Superior no sentido de que o feto já formado que teve sua vida abreviada por acidente em veículo automotor, ou ainda que em razão deste, teve parto prematuro e morte consequente, que aos seus ascendentes (pais) caberá o direito de pleitear na qualidade de beneficiários, o Seguro DPVAT. O Ministro Relator Massami Uyeda destacou que não haveria espaço para diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer minutos após o parto. Desse modo, a compensação advinda da indenização voltar-se-ia para aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante à sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. Assim, no entender do Tribunal da Cidadania, inexistindo dúvida de quem são os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles figurar como os beneficiários da indenização.
É constante na doutrina pátria o entendimento de que quanto a direitos patrimoniais o nascituro tem mera expectativa de direito, tendo sido nesse sentido o voto vencido na análise da questão. Contudo, acertada a posição do STJ ao proteger direitos que emergem de situações lesivas ao próprio nascituro.

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