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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Nas ações indenizatórias contra plano de saúde que não autorizou exame é parte legítima aquela contratada e não a que negou atendimento ao paciente por fata de autorização da contratada.

A matéria afeta a planos de saúde é diariamente analisada por nossos tribunais. E passo a passo o STJ orienta em suas decisões a melhor ratio para as hipóteses concretas na relação contratante e contratada.
Publicada no DJE de 04 de abril decisão em sede de Recurso Especial com fim a por fim a controvérsia a respeito de qual unidade deve responder por indenizações. Entendeu o STJ que incumbe a unidade contratada e não aquela que deixou de atender o paciente o dever de indenizar pelo não atendimento.
Lembramos que é elemento de admissibilidade da ação ser parte legítima. Assim só pode ser parte legítima aquela que é contratada. Os integrantes do grupo não atuam por si, mas em conformidade com a unidade contratada. Daí dizer-se pela impossibilidade de pleito contra outro que não o contratado.
Abaixo segue a decisão noticiada no site do Superior Tribunal com nossos grifos nos pontos que julgamos mais relevantes.
DECISÃO
Unidade com que o segurado contratou o plano deve responder ação pela não autorização de exame
A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.
A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/ (REsp 1140107/PR)

É pacífico o entendimento da possibilidade de exumação de cadáver para exame de DNA em ação investigatória de paternidade.

Em notícia veiculada no sítio do STJ em 07 de abril de 2011 o Ministro Massami Uyeda afirma ser pacífico o entendimento de que se admite a exumação dos restos do cadáver para fins de exame de DNA com vistas a comprovar paternidade.
Abaixo colacionamos a notícia da decisão:

DECISÃO
Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência
O entendimento de que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou a Terceira Turma a rejeitar o destrancamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia evitar a coleta de material genético nos restos mortais de seu pai, falecido em 2002. Na petição indeferida pela Terceira Turma, o filho sustentava que haveria a necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação.

A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.

O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.

Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.

Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.

Fonte: http://www.stj.jus.br/ (a notícia não indicou nº de processo ou classificação)

STJ entende pela ilegalidade da tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

Noticiamos abaixo decisão do STJ julgada em 05 de abril de 2011 a respeito de Imposto de Renda De Pessoa Jurídica que subsuma a figura de empresas coligadas ou controladas.
A título de elucidação, o Código Civil trata a respeito das sociedades coligadas a partir de seu art. 1.097 considerando como sociedades coligadas (art. 1.099) aquelas cujo capital social tem participação de outra sociedade com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Por outro lado, é considerada controlada (art. 1.098) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou ainda a sociedade cujo controle, referido na hipótese anterior, esteja em poder de outras, mediante ações ou quotas possuídas por socedades ou sociedades por esta já controladas.
O tema é de importante reflexão, cuja notícia relatada no site do STJ copiamos abaixo e grifamos os pontos que entendemos de maior relevância.
 
DECISÃO
É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas.
A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.
Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.
Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto.

Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução.

Fonte: http://www.stj.jus.br/ (Resp 1211882/RJ)

quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJSP rejeita alteração de nome de pessoa que se afirma transexual

            O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu sítio oficial noticiou decisão sobre alteração do nome de transexual, a qual foi negada conforme pedido de apelação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) reformando-se a sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.
            Segundo informações da Assessoria do TJSP, fulano de tal afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino.
Contudo, reconheceram os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP a “falta de interesse de agir”, uma vez que ele ainda não havia se submetido à cirurgia de mudança de sexo.
            O Desembargador Elcio Trujillo afirmou que “É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado”.
Fonte: www.tjsp.jus.br (Notícia de 06/04/2011)

Nossos comentários:

Importante notar que o tema da retificação de assento para os chamados transexuais, já foi discussão essencialmente tormentosa, já que no passado remoto o pleito não era reconhecido ou o trâmite era longo e tormentoso.
Mas quem é transexual para o mundo jurídico? Ensina Maria Helena Diniz que o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio. Trata-se, portanto, em linhas gerais do indivíduo que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo oposto, muito embora, as suas características físicas sejam aquelas constantes do sexo da sua certidão de nascimento.
A matéria da alteração do nome quanto à mudança de sexo não foi apreciada por lei específica. Contudo, a questão merece acolhida quando demonstrados os requisitos que permitam a alteração.
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham a ser maculados por erros ou mudanças de estado, conforme se pode observar:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

Os registros públicos pautam-se pelo princípio da verdade real, não podendo dele constar somente a verdade que passou, mas a que vige, com vistas a viabilizar a segurança jurídica.
No caso dos transexuais, ficou sedimentado inclusive no STJ (STJ, REsp 1008398 / SP, Min Rel Nancy Andrighy) que é possível a alteração do nome, desde que anotado que o sexo do indivíduo é transexual, para que terceiro não incorra em erro, ou tenha direito violado. Ou seja, quem se relaciona com transexual, deve saber que é transexual. O que se pretende com o registro é justamente a publicidade da mudança sexual a quem interessar.
Como já dissemos em outra oportunidade, não poderia ser de outra forma, ou haveriam inúmeros atos anulados com base no erro sobre a pessoa. A situação pela sua especialidade merece tratamento consoante a sua natureza.  Ademais, o ordenamento jurídico garante através da CR/88 a dignidade da pessoa humana, corolário do Estado Democrático de Direito. Assim, não seria razoável que o Estado se furtasse, pelo braço do Judiciário, de apreciar a questão.
Contudo, no caso em comento foi negado, já que a dita alteração do órgão sexual que justifica a alteração no registro não se deu ainda, decidindo o TJSP pela posição do Ministério Público no sentido da não alteração do nome.
Eis ausente o interesse de agir, consistente nos ensinamentos de Carnelutti, na utilidade ou vantagem que pode ser encontrada em alguma coisa. Trata-se da utilidade/necessidade de provocar-se o Judiciário para que este solucione conflito como ente competente a dirimir ou assegurar sua pretensão.
Ora, não existe pretensão de requerer alteração de nome de transexual, de pessoa que embora assumida psiquicamente transexual, não procedeu à oblação do órgão genitor com vistas a subsumir seu corpo no mundo real àquele que se vê na psique. Nesse sentido a alteração do nome só se justificaria dessa forma, respeitando-se a conformação do registro ao estado da pessoa, inclusive sexual.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Notificações extrajudiciais ainda que por tabelionato de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor são válidos segundo o STJ

Para que um ato seja válido é cediço que cumpra sua finalidade, ou do contrário estaria viciado e, portanto, deveria ser refeito.
O Ministro Relator do processo apontou argumentos importantes dentre eles que para o STJ, corte responsável pelas interpretações das leis infraconstitucionais, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Em outras palavras não é a notificação extrajudicial que produz esse efeito, e sim o vencimento da obrigação sem seu adimplemento. Daí o raciocínio de não cabimento de qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora, bastando comprar que a mesma existe e está vencida.
Em outro ponto explicou estar pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.
Ou seja, comunicação válida do descumprimento da obrigação, que a parte por não ter cumprido já sabe que não cumpriu, servindo a notificação como informe de que se pretende, no não adimplemento pronto, usar dos instrumentos judiciais cabíveis à perseguição do crédito.
A discussão circundou a possibilidade de o Cartório de Títulos e Documentos poder expedir tal notificação para comarca diversa da sua atuação. Contudo, ficou evidente nas motivações do Relator que a restrição engloba apenas, tabelionatos de notas e de registros de imóveis e civis das pessoas naturais, para atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Ampliar a restrição da norma, não realizada pelo próprio legislador não seria possível, razão pela qual o STJ reconheceu seu não alcance aos Cartórios de Títulos e Documentos.
Como o Tabelião o faz por carta e não se desloca a domicílio fora de sua circunscrição geográfica não haveria falar em exorbitância.
E por fim diz que não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.
Portanto notificações extrajudiciais ainda que por tabelionato de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor são válidos segundo o STJ.
Fonte: STJ, Resp 1237699/SC, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA , julgado em 22/03/2011

quarta-feira, 23 de março de 2011

Legitimidade para ação civil pública de Centros Acadêmicos

A questão é de relevantíssimo resultado, haja vista que a questão aborda a discussão da possibilidade de centro acadêmico propor ação civil em favor de estudantes. Além disso foi discutida a necessidade autorização assemblear ou não.
Tendo o pleito sido extinto em razão de não reconhecimento da parte como legítima para aguir em sede de ação civil pública os direitos de consumidor dos estudantes de determinada universidade, respectivo Centro Acadêmico levou a discussão a Brasília, para em sede de Recurso Especial ver a condição de admissão da ação reconhecida para que a causa de pedir e pedido pudessem ser analisados em primeira instância.
A Lei 9.870/99 em seu art. 7º abordada no cerne da decisão diz repeito ao valor total das anuidades escolares, dando outras providências. Reclamando em seu bojo para que fosse cumprido a demonstração de parte legítima:
 Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Dessa forma é o ponto central da discussão: quem são os legítimos para ajuizar ação civil pública?
A Lei 7.347/85 estabelece em seu art. 5º, um rol reconhecidamente taxativo pela doutrina e jurisprudência:
Art. 5º.Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:        I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
 II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
 III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
 IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
 V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

As instâncias que negaram o pleito pautaram-se pelo fundamento de que centro acadêmico não estaria incluso dentre os legitimados.
Além do rol da Lei 7.347/85 temos a o CDC que complementa aquele rol no art. 81 e 82, a saber:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        I - o Ministério Público,
        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Contudo, não foi esse o entendimento do STJ. Por relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu-se que o Centro Acadêmico, respeitadas as exigências legais, pode perfeitamente ser enquadrado na qualidade de associação legalmente constituída, nos termos do art. 82, IV, do CDC.
Nas suas razões o relator lembrou o fato de que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não econômica se convergem, apoiado nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho.
Na análise do caso concreto, entendeu-se que os direitos postos em juízo, tratavam-se de interesses individuais dos estudantes de direito frente à instituição, e portanto, direitos individuais homogêneos, já que derivados de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre a instituição de ensino e cada aluno. Daí a possibilidade razoável do pleito por meio de defesa coletiva de direitos pelo centro acadêmico, mediante ação civil pública, conforme o art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Ademais, perfeitamente comprovado a existência de disposição no Estatudo do Centro Acadêmico quanto a ter por finalidade ser órgão de representatividade dos estudantes de determinada cadeira e universidade, dentro e fora da Faculdade, congregando e defendendo seus interesses, inclusive dispositivo amplo o suficiente para não restringir determinada matéria da análise do judiciário, por falta de previsão estatutária.
A rigor da CR/88, art. 5º, XXI, podem defender direitos desde que EXPRESSAMENTE autorizadas. Contudo, o Ministro Relator demonstrou em seus fundamentos que tal mandamento tem sido desconsiderado, já que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, muito embora se vislumbre alguma oscilação, a jurisprudência tem sedimentado entendimento no sentido da dispensa de autorização específica para a associação ajuizar ação coletiva em benefício dos filiados, reconhecendo-se, explicitamente, a ocorrência do fenômeno da substituição processual. Instrumento de representação só seria exigível caso a questão fosse de representação processual, o que segundo reiteradas análises das Cortes Superiores cuida na verdade de substituição processual sendo inexigível tal prova.
Apoiando sua tese ainda afirma: No caso de graduação universitária, os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, mercê do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.395/85, razão pela qual, nesse caso, o "apoio" a que faz menção a Lei n.º 9.870/99 deve ser presumido.
Contudo, caso esse não fosse o entendimento fixado pelos outros Ministros, era importante lembrar que ficou comprovada assembleia para colher assinatura dos estudantes de direito com vistas a defesa de seus direitos.
Resultado: após essa decisão fica totalmente admissível a propositura de ações civis públicas por Centros Acadêmicos, desde que comprovada a finalidade por meio de seu estatuto. E que sua natureza jurídica é de associação, englobada portanto no rol taxativo de legitimados a propor ações civis públicas.
Veja-se a Ementa da Decisão:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL REGULARMENTE CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA. LEI N.º 9.870/99. EXEGESE SISTEMÁTICA COM O CDC.
1. Os "Centros Acadêmicos", nomenclatura utilizada para associações nas quais se congregam estudantes universitários, regularmente constituídos e desde que preenchidos os requisitos legais, possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, de índole consumerista, dos estudantes do respectivo curso, frente à instituição de ensino particular. Nesse caso, a vocação institucional natural do centro acadêmico, relativamente aos estudantes de instituições de ensino privadas, insere-se no rol previsto nos arts. 82, IV, do CDC, e art. 5º da Lei n.º 7.347/85.
2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, cuidando-se de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ação civil pública cabível.
3. Por outro lado, o art. 7º da Lei 9.870/99, deve ser interpretado em harmonia com o art. 82, IV, do CDC, o qual é expresso em afirmar ser "dispensada a autorização assemblear" para as associações ajuizarem a ação coletiva.
4. Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, mercê do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.395/85, razão pela qual, nesse caso, o "apoio" a que faz menção o art. 7º, da Lei n.º 9.870/99 deve ser presumido.
5. Ainda que assim não fosse, no caso houve assembléia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n.º 9.870/99 (fls. 76/91), havendo sido colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1189273/SC, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE, 04.03.2011)

Competência da Justiça Federal no caso de Furtos a bordo de aeronaves, ainda que em solo

STJ proferiu decisão no último mês de fevereiro a respeito da fixação da competência da Justiça Federal para crimes praticados a bordo de aeronaves independentemente de estar no ar, ou em solo.
Levou-se em consideração a fixação de competência em nossa Carta Política de 88, art. 109, IX que diz:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Assim é que a alegação de estar em solo ou não não utilizada pelo constituinte não deveria excluir por si a análise pela Justiça Federal. Ademais o que pretendeu excluir disse expressamente no próprio texto: " ressalvada a competência da Justiça Militar". Isso quer dizer, que a única hipótese de a matéria não ser analisada pela Justiça Federal é que a mesma envolva matéria militar, deslocando-se para aquela a competência do julgamento do feito.

Vejamos a notícia da decisão do STJ:

DECISÃO
Justiça Federal é competente para julgar roubo em avião em solo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolverem delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. A decisão foi proferida num habeas corpus em que o réu pedia a anulação de uma decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão por um roubo ocorrido em uma aeronave no pátio do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

O crime em questão ocorreu no interior de um avião Embraer 810, em pouso, onde um grupo de homens armados roubou malotes no valor de mais de R$ 4 milhões. O montante era transportado pela empresa Protege S/C Ltda. e pertencia ao Banco do Brasil. De acordo com a defesa do réu que contestava a condenação, os crimes praticados contra o banco não deslocariam a competência da justiça comum para a Justiça Federal, tampouco o fato de o delito ter sido praticado contra uma empresa de transporte de valores em um aeroporto.

No entanto, para o relator no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, a Constituição Federal é clara e taxativa quanto à competência dos juízes federais neste caso. Segundo o 109, inciso IX, eles são responsáveis por processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. O réu teve a condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por roubo e formação de quadrilha. (STJ, HC 108478/SP, Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA, julgado em 22.03.11)  
Importante salientar, que as questões de OAB e Concurso Público sempre incluem indagações sobre o tema de Competência, por isso fique ligado!