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quarta-feira, 23 de março de 2011

STJ determina o rateio da obrigação alimentícia entre avós maternos e paternos

Após breve sumiço em razão de gripe que me deixou derrubada, voltemos as nossas análises jurídicas.
Importante decisão foi proferida pelo STJ, dia 22/03, ontem, que traz consequências jurídicas importantíssimas na área de Direito de Família, no tocante às prestações de alimentos.
Sabe-se que o Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de que na impossibilidade do alimentante faze-lo, os avós fossem levados ao complemento da obrigação alimentar. O caso levado a exame do STJ teve por escopo discutir justamente os parâmetros presentes no art. 1.698 do CC/02. A decisão vem por fim, se é que se poderia pensar em outras soluções diante do texto legal, à discussão de quem deveria complementar a obrigação de prestar alimentos. Em que pese as teses levadas à análise da Corte Superior, ficou sedimentado que qualquer das figuras descritas no art. 1698 (Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.) podem ser chamadas a atender tal obrigação suplementando-a.

Vejamos a decisão, que não receberá número segundo notícia do próprio site do STJ por tratar-se de demanda sob segredo de justiça:

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Meu Deus, dá-me coragem, por Clarice Lispector

 
Meu Deus, me dê a coragem
de viver trezentos e sessenta e cinco dias e noites,
todos vazios de Tua presença.
Me dê a coragem de considerar esse vazio
como uma plenitude.
Faça com que eu seja a Tua amante humilde,
entrelaçada a Ti em êxtase.
Faça com que eu possa falar
com este vazio tremendo
e receber como resposta
o amor materno que nutre e embala.
Faça com que eu tenha a coragem de Te amar,
sem odiar as Tuas ofensas à minha alma e ao meu corpo.
Faça com que a solidão não me destrua.
Faça com que minha solidão me sirva de companhia.
Faça com que eu tenha a coragem de me enfrentar.
Faça com que eu saiba ficar com o nada
e mesmo assim me sentir
como se estivesse plena de tudo.
Receba em teus braços
o meu pecado de pensar.

Súmula 471 STJ

SÚMULA N. 471-STJ.
"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011."

O art. 112 prevê o cômputo de 1/6 da pena. A Lei 11.646/2007 agrava o cômputo fixando 2/5 para réus primários e 3/5 para reincidentes. Nesse sentido, a norma agravou a situação dos condenados. Assim, para o STJ até 2007 prevalece a LEP, após a entrada em vigor da Lei. 11.464, ou seja, 29 de março de 2007, data de sua publicação, os condenados por crimes hediondos devem obedecer a lei nas frações por ela indicadas.

Competência para ações de uso ilícito de marca - Entendimento uniformizado pelo STJ

No Informativo 464 do STJ tem-se importante decisão do STJ no sentido de uniformizar os  entendimentos da 3ª e 4ª Turma quanto ao juízo competente para apreciar causas que envolvam uso ilícito de Marca.
A questão antes apreciada em sentidos diversos por cada Turma foi uniformizada no sentido de que é competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização.
A discussão era fruto do conflito da regra geral do art. 94 do CPC que fixava como competente o foro do domicílio do réu, e o do art. 100, V, a, parágrafo único também do CPC, que fixava o do autor ou do fato ilícito.
Merece nosso louvor a decisão do STJ, tendo por premissa a acolhida do que melhor poderia ser feito em favor daquele que sofre o dano decorrente do uso ilícito da Marca.
Vejamos a decisão:

2ª SEÇÃO - COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.
Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuía ao autor a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu –; assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Em que consiste a imunidade do advogado?

A questão voltou a ser tema de debate no Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de não tratar-se de imunidade absoluta. Nesse sentido explicou o Tribunal da Cidadania no REsp 1180780/MG de relatoria do Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, que no caso em concreto houve extrapolamento de todos os limites da razoabilidade e do mero exercício da profissão, ao fazer uma acusação criminal sem provas, o que afastaria por completo o manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão.
Entendeu o eminente Relator que, na análise de crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, deve-se ter em conta principalmente o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente. Assim, ao promover-se agressões descabidas que se demonstram afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide, fica notório o excesso praticado nos atos, configurando os núcleos dos tipos de calúnia e difamação.
Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 2 de março de 2011

STJ entendeu que cabe indenização por danos materiais de contratação de advogado para receber crédito trabalhista

Importantíssima a decisão no sentido de o empregado não mais suportar os ônus por processar empregador que deixa de pagar as verbas devidas, ainda que tenha havido acordo.
Grifamos os pontos que consideramos fundamentais na análise do STJ:

DECISÃO: Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista
Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu. STJ, REsp 1027797 /MG, Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DJE 23/02/2011.

STJ entendeu que a cláusula restritiva de seguro deve ser conhecida no momento da contratação

Foi reconhecido pelo Tribunal da Cidadania que a falta de conhecimento prévio das cláusulas que restringem os direitos a serem usufruídos pelo consumidor implica na responsabilização pela Seguradora, ainda que suposto manual preveja a restrição. O envio posterior de tais cláusulas ensejaria violação da boa-fé e o próprio CDC no que pertine a regra de seu art. 46:
os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance
Interessante notar que as decisões que levaram a interposição final de Recurso Especial apoiavam sua fundamentação na tese do agravamento do risco, já que o segurado falecido havia morrido após embriaguez voluntária e condução em veículo automotor. Contudo, não foi feito prova que levasse o evento morte a ter nexo causal com a embriaguez, tendo a mesma ocorrido em razão de traumatismo craniano.
Contudo, embora tendo o eminente Ministro Relator observado a ausência de nexo causal e a não demonstração nos autos do nexo de causalidade, apoiou-se no fundamento de que as cláusulas restritivas invocadas pela seguradora não foram levadas ao conhecimento do contratante no momento da efetuação do contrato, mas posteriormente por meio de manual do segurado e sem respeito das normas do CDC.
Esclareceu por fim, que a subtração arbitrária anula a finalidade do negócio. Portanto, para resguardo da boa-fé devem ser obedecidas as normas de consumo em sua íntegra.
Vejamos a notícia e suas nuancias:

Notícia STJ: Cláusula restritiva de seguro deve ser conhecida no momento da contratação
A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência o manual do segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o esclarecimento posterior das cláusulas restritivas do seguro viola a boa-fé, de modo que é ilegal a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco.
A beneficiária de um seguro por morte ingressou com uma ação de cobrança depois que a seguradora recusou-se a pagar o equivalente a R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito. A seguradora alegou que a vítima estava sob o efeito de bebida alcoólica quando do sinistro, infringindo as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), argumento que obteve êxito em segunda instância.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de pagamento da indenização foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. A defesa da beneficiária interpôs recurso no STJ com o argumento de que as cláusulas limitativas da cobertura deveriam constar expressamente do contrato, e não serem encaminhadas posteriormente no manual do segurado.
Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há nos autos nenhuma menção relativa ao suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro. O segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano.
O ministro observou que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”. Assim, por se tratar de relação de consumo, o ministro Salomão constatou que a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não sendo admitida a entrega posterior. De acordo com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Segundo trecho da sentença, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, dificultando a leitura e compreensão. O manual somente teria sido entregue quando já celebrado o contrato e impressa a apólice. O artigo 54, parágrafo 3º, do CDC estabelece que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo o rápido entendimento por parte do segurado.
O ministro Salomão asseverou que a boa-fé objetiva impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. A seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios. STJ, REsp 1219406/MG, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE 18/02/2011.