Pesquisar este blog

quarta-feira, 22 de maio de 2013

CDC - PRÁTICA ABUSIVA - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PEDIDO DO CLIENTE, AINDA QUE BLOQUEADO



Envio de cartão não solicitado é prática abusiva - Decidiu a 3ª turma do STJ que a prática 
é abusiva, afronta o CDC e autoriza indenização por danos morais. Tal entendimento se 
aplica inclusive aos casos em que o envio do cartão ocorra na forma bloqueada.


DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL E A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA RELAÇÕES INTERPRIVADAS

Sem o embargo de esgotar o tema, a resenha abaixo tem por objetivo tão somente aclarar pontos do tema que considero relevantes no estudo do Direito.
É dever do operador do direito a reciclagem e o debruçamento em temas de relevância. Estudando hoje, me deparei com a seguinte afirmação: “Direito Civil Constitucional, cujos postulados se aplicam diretamente às relações privadas, à luz da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em busca da efetivação de uma mentalidade constitucionalista.” (João Hora Neto, O CRIME DE “SAIDINHA DE BANCO” E O FORTUITO INTERNO, REVISTA DA EJUSE, Nº 18, 2013 - DOUTRINA – p.40) 
Consideradas as terminologias utilizadas na afirmação, e devido ao interesse da elucidação do tema necessário a defesa dos direitos de um dos casos de direito bancário aqui no escritório, me pus a aprofundar as expressões para extrair a essência e assegurar a melhor tese para o caso.
Diante da evidente relevância e alta hierarquia da Constituição frente a outras normas, vem-se defendendo a acomodação dos vários ramos do direito ao Direito Constituição, harmonizando-se a aplicação dos direitos previstos na Constituição, contudo constantemente segregados face a vontade privada das partes.
Contudo, é claro a qualquer um que a autonomia das vontades das partes não pode se sobrepor a lei maior, devendo haver harmonia entre a lei contratual e a lei maior.
Compreendida a necessidade de harmonização entre Constituição e demais leis codificados e/ou extravagantes criou-se nova corrente doutrinária chamada de Direito Civil-Constitucional dentro do direito civil. O objetivo desta corrente é defender que que a Constituição, como norma hierarquicamente superior a todas as demais, é portadora de uma determinada hierarquia de valores, valores estes que devem ser observados por todo o ordenamento jurídico como um espelho que dá o norte de suas motivações e espírito da norma.
Nesta esteira tem-se que o próprio Direito Civil deixa de encontrar seu único fundamento no Código Civil e na legislação ordinária, devendo pautar-se principalmente pelos objetivos delineados na Constituição da República de 1988 que funciona como um farol para as demais normas.
Assim, a luz da Constituição da República de 1988 é que o Direito Civil foi reorientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e devidamente alinhado ao compromisso constitucional de construção de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, e assim consagrando-se a necessidade social de é possível garantir-se um mínimo de instrumentalidade.
Ao investigar-se as relações jurídicas interprivadas, próprias da ótica do Direito Civil pátrio, temos o patrimônio e o sujeito. Dentro deste cenário é imperioso compreender que as partes se confundem e distinções entre tais geram óbvias desigualdades que culminam na lesão de direitos fundamentais do homem.
Continuando a análise do Direito Civil pelo prisma Constitucional, sabe-se que as normas jurídicas válidas apresentam duas espécies de eficácia: social ou efetividade jurídica.

A primeira se refere a efetiva adesão com que os destinatários da norma a recebem, alterando suas condutas intersubjetivas, diante dos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada. Será eficaz socialmente aquela norma que atenda aos anseios e expectativas do legislador no sentido de ser cumprida, tal qual prescrita, pelos sujeitos envolvidos na situação ali tipificada. Já a segunda consiste no o processo pelo qual ocorrendo, no mundo fático, o evento jurídico previsto no antecedente da norma, refletem-se os efeitos previstos em seu consequente. Em outras palavras dentro da norma fica estabelecido uma regra de conduta que só existe na norma que prevê conduta/consequência. A partir do momento que no mundo fenomênico tem-se a consolidação da conduta prevista na norma, a consequência será aplicada conforme previsão legal. É o que a Doutrina chama de causalidade jurídica, pois a partir desse vínculo (subsunção) entre o evento prescrito no antecedente e a ocorrência deste no mundo fenomênico, nasce a relação jurídica irradiada pelos efeitos contidos no conseqüente da norma jurídica. Daí dizer-se que a eficácia jurídica não ser atributo da norma, mas do fato nela prescrito.
Seguindo para a análise da teoria da eficácia das normas constitucionais, criada originariamente por José Afonso da Silva, tem-se que tais normas podem produzir eficácia imediata ou mediata, a depender daquela regra prevista na constituição quando a capacidade intrínseca da norma em produzir efeitos imediatos ou sua fruição depender de leis que regulem a forma que permitirá a produção dos efeitos, dita de eficácia mediata.
É indiscutível no Direito atual que os direitos fundamentais produzem eficácia imediata e irrestrita, o que provoca a eficácia nas relações privadas, ou seja, a aplicabilidade do artigo 5º, § 1º da CF não havendo falar em restrição da sua aplicação nas relações jurídicas com o Poder Público, mas também, naquelas estabelecidas entre particulares.
Daí dizer que a eficácia é horizontal, ou seja, incide imediatamente nos direitos direitos fundamentais fruídos nas relações extra-estatais, já que quanto mais o direito a ser tutelado for essencial à vida da pessoa humana (carga valorativa alta) maior deverá ser a subsunção das normas de direitos fundamentais nas relações entre particulares. E é por isso que as normas jurídicas vinculadas a direitos fundamentais, e por isso mesmo, imbuídas de imensa carga valorativa, devem ser interpretadas de forma literal e irrestrita, sendo certo que não caberá ao legislador ordinário, bem como ao cientista do direito restringir sua a atuação, eficácia e aplicabilidade.
Em suma, o Constituinte de 1998 foi claro ao prescrever que os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata. Portanto, qualquer conduta estabelecida entre particulares deve conter em seu antecedente (norma hipótese) o conteúdo das normas vinculadoras de direitos fundamentais (respeito/obediência), sob pena de ofensa aos princípios basilares do ordenamento jurídico posto, como o princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO



DECISÃO
Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade
A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

Funções típicas

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE : STJ

terça-feira, 12 de junho de 2012

SERÁ QUE O BEM DE FAMÍLIA É TÃO INTOCÁVEL ASSIM?!

DECISÃO (STJ) - BEM DE FAMÍLIA

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.


Fonte: sítio do STJ.

TST: FALTA GRAVE - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Para TST é falta grave a publicação em rede social de fotos durante com equipe de trabalho. A seu ver expõe terceiros, e a empresa que não manifestaram seu querer na exposição pública, e portanto justifica a despedida por JUSTA CAUSA! Fique atento!
Para conferir toda a matéria e seus pontos acesse aqui.

terça-feira, 27 de março de 2012

STJ decide sobre prazo decadencial de 30 dias para propositura de ação principal

STJ em decisão publicada em 16 de março de 2012 encerrou discussão proposta pelo Tribunal de Santa Catarina no REsp 869712, sobre a hipótese de decorrência de prazo decadencial para propositura de ação principal ou não.

Segundo o Ministro Relator Raul Araújo a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento, ressaltando inclusive a jurisprudência do Tribunal da Cidadania que fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.

Na análise do caso em concreto juntou-se AR informando a liminar, e o dever de cumprimento da obrigação nela imposta de excluir nome de empresa de alimentos, contudo, sem prova do cumprimento da efetivação da medida, sem o qual não se dá o início do prazo decadencial para propositura de ação principal em 30 dias.

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Sociedades de Economia Mista como SABESP - Justiça Comum: Fazenda Pública X Cível comum?



Por uma situação do cotidiano a questão se fez uma pergunta totalmente interessante.

Veja-se: "Súmula 556: É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA." 
Mas se é da justiça comum, Fazenda Pública e Vara Cível comum a compõe. Em qual das duas caberia a decisão.

Pesquisando, chegamos a um esclarecimento de decisão do TJSP:"Nas ações em que forem parte entidades paraestatais, tais como a SABESP, cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado, são de competência de varas cíveis." (TJSP, Conflito de Competência n. 0494114-17.2010.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouveia, Julgado em 18.04.2011)

Portanto é importantíssimo na fixação da competência se a discussão consiste em relação de direito privado como as de consumo, ou de direito público.