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quarta-feira, 22 de maio de 2013

DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL E A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA RELAÇÕES INTERPRIVADAS

Sem o embargo de esgotar o tema, a resenha abaixo tem por objetivo tão somente aclarar pontos do tema que considero relevantes no estudo do Direito.
É dever do operador do direito a reciclagem e o debruçamento em temas de relevância. Estudando hoje, me deparei com a seguinte afirmação: “Direito Civil Constitucional, cujos postulados se aplicam diretamente às relações privadas, à luz da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em busca da efetivação de uma mentalidade constitucionalista.” (João Hora Neto, O CRIME DE “SAIDINHA DE BANCO” E O FORTUITO INTERNO, REVISTA DA EJUSE, Nº 18, 2013 - DOUTRINA – p.40) 
Consideradas as terminologias utilizadas na afirmação, e devido ao interesse da elucidação do tema necessário a defesa dos direitos de um dos casos de direito bancário aqui no escritório, me pus a aprofundar as expressões para extrair a essência e assegurar a melhor tese para o caso.
Diante da evidente relevância e alta hierarquia da Constituição frente a outras normas, vem-se defendendo a acomodação dos vários ramos do direito ao Direito Constituição, harmonizando-se a aplicação dos direitos previstos na Constituição, contudo constantemente segregados face a vontade privada das partes.
Contudo, é claro a qualquer um que a autonomia das vontades das partes não pode se sobrepor a lei maior, devendo haver harmonia entre a lei contratual e a lei maior.
Compreendida a necessidade de harmonização entre Constituição e demais leis codificados e/ou extravagantes criou-se nova corrente doutrinária chamada de Direito Civil-Constitucional dentro do direito civil. O objetivo desta corrente é defender que que a Constituição, como norma hierarquicamente superior a todas as demais, é portadora de uma determinada hierarquia de valores, valores estes que devem ser observados por todo o ordenamento jurídico como um espelho que dá o norte de suas motivações e espírito da norma.
Nesta esteira tem-se que o próprio Direito Civil deixa de encontrar seu único fundamento no Código Civil e na legislação ordinária, devendo pautar-se principalmente pelos objetivos delineados na Constituição da República de 1988 que funciona como um farol para as demais normas.
Assim, a luz da Constituição da República de 1988 é que o Direito Civil foi reorientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e devidamente alinhado ao compromisso constitucional de construção de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, e assim consagrando-se a necessidade social de é possível garantir-se um mínimo de instrumentalidade.
Ao investigar-se as relações jurídicas interprivadas, próprias da ótica do Direito Civil pátrio, temos o patrimônio e o sujeito. Dentro deste cenário é imperioso compreender que as partes se confundem e distinções entre tais geram óbvias desigualdades que culminam na lesão de direitos fundamentais do homem.
Continuando a análise do Direito Civil pelo prisma Constitucional, sabe-se que as normas jurídicas válidas apresentam duas espécies de eficácia: social ou efetividade jurídica.

A primeira se refere a efetiva adesão com que os destinatários da norma a recebem, alterando suas condutas intersubjetivas, diante dos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada. Será eficaz socialmente aquela norma que atenda aos anseios e expectativas do legislador no sentido de ser cumprida, tal qual prescrita, pelos sujeitos envolvidos na situação ali tipificada. Já a segunda consiste no o processo pelo qual ocorrendo, no mundo fático, o evento jurídico previsto no antecedente da norma, refletem-se os efeitos previstos em seu consequente. Em outras palavras dentro da norma fica estabelecido uma regra de conduta que só existe na norma que prevê conduta/consequência. A partir do momento que no mundo fenomênico tem-se a consolidação da conduta prevista na norma, a consequência será aplicada conforme previsão legal. É o que a Doutrina chama de causalidade jurídica, pois a partir desse vínculo (subsunção) entre o evento prescrito no antecedente e a ocorrência deste no mundo fenomênico, nasce a relação jurídica irradiada pelos efeitos contidos no conseqüente da norma jurídica. Daí dizer-se que a eficácia jurídica não ser atributo da norma, mas do fato nela prescrito.
Seguindo para a análise da teoria da eficácia das normas constitucionais, criada originariamente por José Afonso da Silva, tem-se que tais normas podem produzir eficácia imediata ou mediata, a depender daquela regra prevista na constituição quando a capacidade intrínseca da norma em produzir efeitos imediatos ou sua fruição depender de leis que regulem a forma que permitirá a produção dos efeitos, dita de eficácia mediata.
É indiscutível no Direito atual que os direitos fundamentais produzem eficácia imediata e irrestrita, o que provoca a eficácia nas relações privadas, ou seja, a aplicabilidade do artigo 5º, § 1º da CF não havendo falar em restrição da sua aplicação nas relações jurídicas com o Poder Público, mas também, naquelas estabelecidas entre particulares.
Daí dizer que a eficácia é horizontal, ou seja, incide imediatamente nos direitos direitos fundamentais fruídos nas relações extra-estatais, já que quanto mais o direito a ser tutelado for essencial à vida da pessoa humana (carga valorativa alta) maior deverá ser a subsunção das normas de direitos fundamentais nas relações entre particulares. E é por isso que as normas jurídicas vinculadas a direitos fundamentais, e por isso mesmo, imbuídas de imensa carga valorativa, devem ser interpretadas de forma literal e irrestrita, sendo certo que não caberá ao legislador ordinário, bem como ao cientista do direito restringir sua a atuação, eficácia e aplicabilidade.
Em suma, o Constituinte de 1998 foi claro ao prescrever que os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata. Portanto, qualquer conduta estabelecida entre particulares deve conter em seu antecedente (norma hipótese) o conteúdo das normas vinculadoras de direitos fundamentais (respeito/obediência), sob pena de ofensa aos princípios basilares do ordenamento jurídico posto, como o princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

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