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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STF - REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO EXIME DE RESPONSABILIDADE O PAI BIOLÓGICO

 Ideologicamente seria lindo um filho querer o pai biológico se a verdade lhe foi suprimida, enfim... mas a verdade é que deixar ao arbítrio a escolha da paternidade para fins patrimoniais é uma ode a decadência de valores!
A decisão que segue é um grande MARCO para o DIREITO DE FAMÍLIA. Mas infelizmente não é para melhor face os valores por detrás da matéria: atribuir-se que a paternidade é pautada na vontade dos filhos quando um pai biológico pode dar herança maior que o pai socioafetivo.
Infelizmente o homem sempre procura a melhor saída para eximir-se de suas responsabilidades inerentes ou para auferir vantagens


Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF
Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
Relator
O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).
O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.
“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.
No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.
Partes
Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.
Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.
Votos
O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas. 
O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com as obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.
O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.
Divergências
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.
Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.
A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).
PR,EC,FT/FB
Processos relacionados
RE 898060



Fonte: www.stf.jus.br

segunda-feira, 30 de maio de 2016

CURIOSIDADES: LEI DO FEMINICÍDIO

Bom dia! Como especialista em Direito Penal, tem sempre pérolas que passam desapercebidas. Como atuo mais no cível nos dias de hoje, algumas leis passam sem muitas considerações.
Em uma das minhas pesquisas do dia, encontrei essa curiosidade. A legislação inclusive sofreu recentes alterações:
Aprovada em 11 de março de 2015, a Lei do Feminicídio, já fez aniversário de um ano. Consiste em um delito cometido pelo simples fato de a vítima ser uma mulher.
Contudo, são essenciais a presença de determinadas condições para classificar um crime como feminicídio, como, por exemplo, a mutilação que tenha a ver com o gênero, assassinatos cometidos por parceiros ou crimes com razão discriminatória.
Tratando-se de razões discriminatórias, por exemplo, temos que a mulher é assassinada por estar ocupando um lugar que o homem considera exclusivamente do sexo masculino ou quando o homem não aceita a interferência feminina.

Com a Lei do Feminicídio tivemos a alteração do Código Penal, transformando o crime contra a mulher como crime hediondo. Essa condição, na prática, faz com que o crime contra a mulher seja qualificado, ou seja, tenha uma agravante. Enquanto os homicídios simples têm pena de 6 a 12 anos, os homicídios qualificados têm pena de 12 a 30 anos.

É dizer, considerado como hediondo, tem-se um tratamento mais severo por parte da Justiça, como: crimes inafiançáveis, sem possibilidade de redução de pena.
 
O que muda com essa lei, qual interferência nas relações sociais temos na prática?
 
Espera-se que com a a Lei do Feminicídio  se crie a possibilidade de uma resposta à necessidade de providências mais rigorosas frente aos altos índices de violência contra a mulher no Brasil.
Com essa lei, teremos em destaque os verdadeiros números de homicídios contra mulheres em razão do gênero. Na verdade o que se pretende é trazer a luz as condições de tratamento à mulher na sociedade e a gravidade com que ela vem sendo tratada, sem o menor zelo e guarda, como um ser qualquer sem valor.
Além disso, e a partir de tais resultados os órgãos públicos e de políticas públicas poderão traçar estratégias voltadas para a prevenção e o combate à violência contra a mulher.
A lei tem um cunho educativo, erigindo o bem jurídico vida da mulher como um bem importante a tal ponto de ser protegido pelo Direito Penal, que nada mais é que a ultima ratio da sociedade brasileira na solução de conflitos.
Com isso se eleva esse bem a condição de indispensável respeito e zelo, como bem jurídico de relevante importância.
Não é nada desconhecido a forma como a mulher é segregada em nossa sociedade, especialmente por uma cultura machista que embora tenha como motor principal a mulher, a relegue a uma posição de serviço e submissão sem que se dê a importância igualitária garantida pela constituição.
A conscientização que se pretende com a lei é de que a mulher tem sim direitos iguais ao homem, e deve ser protegida e respeitada tal qual o homem.
 
 

sábado, 28 de maio de 2016

STJ: O prazo para exclusão da negativação no SPC e SERASA, inicia-se, no dia seguinte em que o débito não foi pago

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu, em julgamento de recurso especial (RESP), que, vencido e não pago o débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, independente da data em que o credor efetivou a inscrição do consumidor nos cadastros.

Princípios
Segundo o relator do recurso, Excelentíssimo ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, entretanto esse entendimento foi vencido pela divergência iniciada pelo Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Segundo o Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro nos cadastros de proteção ao crédito, como parâmetro inicial, seria possibilitar a permanência perpétua dessas inscrições negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem fornecidas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda segundo Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor.“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada".
Esta notícia refere-se ao Recurso Especial (Resp) 1316117
Fonte: Prosiga/JusBrasil
Comentários: Importante destacar que diante das inadimplências e arbitrariedades de empresas que inscrevem o nome para penalizar o mal pagador o Superior Tribunal de Justiça põe fim uma infindável discussão que feria a segurança jurídica e tornava a penalidade da inscrição quase que perpétua.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Para STJ a Gravidade em abstrato de delito é insuficiente para decreto de prisão preventiva

Prisões cautelares só podem ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública. Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um homem suspeito de ter praticado assalto com arma de brinquedo em conjunto com outros comparsas, em abril.
Ele reformou decisão de primeiro grau da Justiça paulista. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coloque obstáculos para a análise de HCs quando pedidos de liminares só foram negados de forma monocrática em tribunais inferiores, o ministro considerou que houve flagrante ilegalidade, suficiente para superar a Súmula 691.
Quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP) afirmou que o crime, descrito no artigo 157 do Código Penal, é grave, “o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora, mostra-se necessária para garantir a ordem pública”. A decisão de primeira instância também considera que “a gravidade do delito justifica a manutenção da custódia”.
O suspeito tentou a liberdade pelo STJ, representado pelo advogado Francisco de Paula Bernardes Jr., sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados. A defesa alegou constrangimento ilegal e apontou ausência de fatos concretos que justificassem o alegado risco à ordem pública, entre outros requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Segundo o ministro, “o decreto de segregação cautelar do paciente está amparado na gravidade em abstrato do delito”. Nesse caso, disse Palheiro, afasta-se “a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”. O relator concedeu liminar determinando a liberdade provisória do suspeito, até o julgamento do caso por órgão colegiado.
“Essa decisão reforça um precedente interessante, que obriga juízes a fundamentarem as prisões preventivas, o que não tem ocorrido muito, principalmente em relação aos juízes de São Paulo”, afirma o advogado Francisco de Paula Bernardes Jr. “O ministro Antonio Saldanha Palheiro é novo no STJ [assumiu em abril] e já chega mostrando ter conhecimento técnico e uma vertente garantista.”

SJT – HC 355.912

Comentários:
Acertadíssima a posição do STJ que decidiu que a mera gravidade do delito não é fundamento jurídico suficiente a imposição da medida cautelar da prisão preventiva.
No cotidiano forense, nós advogados temos enfrentados decisões absurdas, em que a prisão cautelar é manutenida meramente porque o crime é grave e isso por si só garantia a ordem pública que de fato é requisito a aplicação da prisão cautelar.
Ocorre que em parte, para garantir a ordem pública, fere-se o princípio de que o réu não é culpado até sentença penal condenatória.
Entendemos, então, que juízes tem se valido da norma para aplicar o princípio in dubeo pro societatis o que não deixa de ser uma excrecência jurídica. A norma não se presta a manobras heroicas apenas para fingir que se está agindo. Nem podem as cautelares servirem como um cumprimento de pena velado, como se o acusado já estivesse julgado.
São medidas excepcionais que se justifiquem como garantia da instrução criminal e busca da verdade real.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Os honorários do Advogado conforme a ótica do Novo Código de Processo Civil

Recentemente em um processo de meu patrocínio, em uma Comarca do Interior tive a experiência de precisar me socorrer de norma concreta sobre os honorários.
Ocorre que no caso, embora o Tribunal tenha condenado na Sucumbência, quanto aos honorários não fixou montante ou percentual sobre a causa para que o perdedor arcasse a respeito de honorários.
Neste sentido, vejamos o texto do Novo Código.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

O texto legal dá toda a orientação indispensável para perseguição dos honorários, inclusive percentual fixo de quanto deve o advogado receber, ou desde quando incidem os juros, sedimentam os reiterados entendimentos acatados pelos tribunais superiores em seus julgados.

Trata-se de um verdadeiro roteiro e manual para os operadores do direito.
Os honorários serão devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
ATUALIZE-SE!

domingo, 24 de abril de 2016

STJ - Natureza e volume de droga não podem ser consideradas ao mesmo tempo na dosimetria da pena


STJ
 Natureza e volume de droga não podem ser consideradas ao mesmo tempo na dosimetria da pena

Configura bis in idem (repetição da sanção sobre o mesmo fato) a utilização da natureza e da quantidade da droga, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a elevação da pena-base deve estar apoiada em fundamentos objetivos e concretos, e não em alegações vagas, genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal.

Além disso, conforme os ministros, a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso de tráfico de drogas, não deve ser levada em conta para o agravamento da pena-base a valoração negativa das consequências do crime, como o seu efeito devastador, disputas entre facções rivais, tráfico de armas e homicídios. 
Os julgados relativos a esse tema agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da possibilidade de se levar em consideração a natureza e a quantidadede droga na fase de dosimetria da pena contém 201 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

Valoração negativa

Em abril deste ano, a Quinta Turma do STJ concedeu habeas corpus, de ofício, a paciente condenado a seis anos e seis meses de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRS) aumentara a pena em dois anos com base na valoração negativa do crime.

“Afastada a valoração desfavorável das consequências do crime, a grande quantidade de droga apreendida é o único fundamento válido para justificar a majoração da pena-base”, explicou o relator, ministro Ribeiro Dantas. 

Ele mencionou que o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, segundo o qual, “a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem”.

HC 298764

Fonte: AASP CLIPING

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

PEDIDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MEDIDA NECESSÁRIA DIANTE DO CASO CONCRETO

STJ
 Pedido de exame criminológico para progressão requer fundamentação concreta

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação para formação de seu convencimento.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico.

Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão.

Medida necessária

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos. Ele reconheceu que o artigo 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida necessária.

“Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida”, explicou o ministro. 

No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal. 
HC 337783

Fonte: Clipping AASP - STJ

Breves Comentários: Há muito se discutia se poderia ser exigido ou não o exame criminológico. Até mesmo sua constitucionalidade e se não feriria os direitos e garantias individuais do condenado.
Ocorre que cada caso concreto é um caso. Portanto, deve ser analisado em suas peculiaridades.
A Lei de Execuções Penais não veda o uso desta medida. Portanto o julgador, pode, fundamentadamente entender pela sua necessidade, uma vez requerido o pedido de exame criminológico com fundamento no caso em exame.
Portanto, a decisão veio tão somente corroborar com o espírito da Lei.