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sexta-feira, 24 de maio de 2013

STJ - Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária

DECISÃO
Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.
O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Indenização
A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.

Jurisprudência
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.

“Não se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator.

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

“Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator.

Fonte: STJ

LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL.
I. Os artigos 264 e 294 do CPC autorizam a alteração da causa de pedir e do pedido antes da formação da relação processual. Assim, tendo o aditamento da inicial ocorrido antes da citação da fiadora do contrato de locação na ação de despejo, é admissível a sua alteração para ação de execução de título extrajudicial.
II. Deu- se provimento ao recurso.
(TJDF; Rec 2013.00.2.004824-2; Ac. 661.982; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 20/03/2013; Pág. 154)

SUGESTÃO DE ARTIGO SOBRE O TEMA: http://www.direitointegral.com/2013/05/conversao-despejo-cobranca-execucao-titulo-extrajudicial-emenda-inicial.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+DireitoIntegral+%28Direito+Integral%29

STJ - A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NÃO INVALIDA A PROCURAÇÃO DADA AOS ADVOGADOS DO INTERDITANDO PARA DEFESA DE DIREITOS NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO


DECISÃO
Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando
A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.

No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc

Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato

O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.


Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de maio de 2013

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ASSÉDIO SEXUAL COM ALUNO/A DA REDE PÚBLICA


DECISÃO
Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.

Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.

No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.

Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.

Subversão de valores 
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.

Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de maio de 2013

CDC - PRÁTICA ABUSIVA - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PEDIDO DO CLIENTE, AINDA QUE BLOQUEADO



Envio de cartão não solicitado é prática abusiva - Decidiu a 3ª turma do STJ que a prática 
é abusiva, afronta o CDC e autoriza indenização por danos morais. Tal entendimento se 
aplica inclusive aos casos em que o envio do cartão ocorra na forma bloqueada.


DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL E A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA RELAÇÕES INTERPRIVADAS

Sem o embargo de esgotar o tema, a resenha abaixo tem por objetivo tão somente aclarar pontos do tema que considero relevantes no estudo do Direito.
É dever do operador do direito a reciclagem e o debruçamento em temas de relevância. Estudando hoje, me deparei com a seguinte afirmação: “Direito Civil Constitucional, cujos postulados se aplicam diretamente às relações privadas, à luz da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em busca da efetivação de uma mentalidade constitucionalista.” (João Hora Neto, O CRIME DE “SAIDINHA DE BANCO” E O FORTUITO INTERNO, REVISTA DA EJUSE, Nº 18, 2013 - DOUTRINA – p.40) 
Consideradas as terminologias utilizadas na afirmação, e devido ao interesse da elucidação do tema necessário a defesa dos direitos de um dos casos de direito bancário aqui no escritório, me pus a aprofundar as expressões para extrair a essência e assegurar a melhor tese para o caso.
Diante da evidente relevância e alta hierarquia da Constituição frente a outras normas, vem-se defendendo a acomodação dos vários ramos do direito ao Direito Constituição, harmonizando-se a aplicação dos direitos previstos na Constituição, contudo constantemente segregados face a vontade privada das partes.
Contudo, é claro a qualquer um que a autonomia das vontades das partes não pode se sobrepor a lei maior, devendo haver harmonia entre a lei contratual e a lei maior.
Compreendida a necessidade de harmonização entre Constituição e demais leis codificados e/ou extravagantes criou-se nova corrente doutrinária chamada de Direito Civil-Constitucional dentro do direito civil. O objetivo desta corrente é defender que que a Constituição, como norma hierarquicamente superior a todas as demais, é portadora de uma determinada hierarquia de valores, valores estes que devem ser observados por todo o ordenamento jurídico como um espelho que dá o norte de suas motivações e espírito da norma.
Nesta esteira tem-se que o próprio Direito Civil deixa de encontrar seu único fundamento no Código Civil e na legislação ordinária, devendo pautar-se principalmente pelos objetivos delineados na Constituição da República de 1988 que funciona como um farol para as demais normas.
Assim, a luz da Constituição da República de 1988 é que o Direito Civil foi reorientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e devidamente alinhado ao compromisso constitucional de construção de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, e assim consagrando-se a necessidade social de é possível garantir-se um mínimo de instrumentalidade.
Ao investigar-se as relações jurídicas interprivadas, próprias da ótica do Direito Civil pátrio, temos o patrimônio e o sujeito. Dentro deste cenário é imperioso compreender que as partes se confundem e distinções entre tais geram óbvias desigualdades que culminam na lesão de direitos fundamentais do homem.
Continuando a análise do Direito Civil pelo prisma Constitucional, sabe-se que as normas jurídicas válidas apresentam duas espécies de eficácia: social ou efetividade jurídica.

A primeira se refere a efetiva adesão com que os destinatários da norma a recebem, alterando suas condutas intersubjetivas, diante dos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada. Será eficaz socialmente aquela norma que atenda aos anseios e expectativas do legislador no sentido de ser cumprida, tal qual prescrita, pelos sujeitos envolvidos na situação ali tipificada. Já a segunda consiste no o processo pelo qual ocorrendo, no mundo fático, o evento jurídico previsto no antecedente da norma, refletem-se os efeitos previstos em seu consequente. Em outras palavras dentro da norma fica estabelecido uma regra de conduta que só existe na norma que prevê conduta/consequência. A partir do momento que no mundo fenomênico tem-se a consolidação da conduta prevista na norma, a consequência será aplicada conforme previsão legal. É o que a Doutrina chama de causalidade jurídica, pois a partir desse vínculo (subsunção) entre o evento prescrito no antecedente e a ocorrência deste no mundo fenomênico, nasce a relação jurídica irradiada pelos efeitos contidos no conseqüente da norma jurídica. Daí dizer-se que a eficácia jurídica não ser atributo da norma, mas do fato nela prescrito.
Seguindo para a análise da teoria da eficácia das normas constitucionais, criada originariamente por José Afonso da Silva, tem-se que tais normas podem produzir eficácia imediata ou mediata, a depender daquela regra prevista na constituição quando a capacidade intrínseca da norma em produzir efeitos imediatos ou sua fruição depender de leis que regulem a forma que permitirá a produção dos efeitos, dita de eficácia mediata.
É indiscutível no Direito atual que os direitos fundamentais produzem eficácia imediata e irrestrita, o que provoca a eficácia nas relações privadas, ou seja, a aplicabilidade do artigo 5º, § 1º da CF não havendo falar em restrição da sua aplicação nas relações jurídicas com o Poder Público, mas também, naquelas estabelecidas entre particulares.
Daí dizer que a eficácia é horizontal, ou seja, incide imediatamente nos direitos direitos fundamentais fruídos nas relações extra-estatais, já que quanto mais o direito a ser tutelado for essencial à vida da pessoa humana (carga valorativa alta) maior deverá ser a subsunção das normas de direitos fundamentais nas relações entre particulares. E é por isso que as normas jurídicas vinculadas a direitos fundamentais, e por isso mesmo, imbuídas de imensa carga valorativa, devem ser interpretadas de forma literal e irrestrita, sendo certo que não caberá ao legislador ordinário, bem como ao cientista do direito restringir sua a atuação, eficácia e aplicabilidade.
Em suma, o Constituinte de 1998 foi claro ao prescrever que os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata. Portanto, qualquer conduta estabelecida entre particulares deve conter em seu antecedente (norma hipótese) o conteúdo das normas vinculadoras de direitos fundamentais (respeito/obediência), sob pena de ofensa aos princípios basilares do ordenamento jurídico posto, como o princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO



DECISÃO
Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade
A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

Funções típicas

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE : STJ